DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 197.º
Dimensão dos anúncios e comprovação da data de envio - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Cada anúncio não pode exceder uma página do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que correspondem cerca de 650 palavras, devendo as entidades adjudicantes poder comprovar a respectiva data de envio.

SECÇÃO III
Comunicações e relatórios
  Artigo 198.º
Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos:
a) Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
b) Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º;
c) Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º
2 - As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º
3 - Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

  Artigo 199.º
Relatórios de contratos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Por cada contrato celebrado devem as entidades adjudicantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da entidade adjudicante;
b) Objecto e valor do contrato;
c) Nomes dos concorrentes admitidos e respectivos fundamentos;
d) Nomes dos concorrentes não admitidos e respectivos fundamentos;
e) Nome do concorrente escolhido e respectivos fundamentos;
f) Indicação da parte do contrato a subcontratar;
g) Razões para a escolha do procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio, do procedimento com consulta prévia ou do procedimento por ajuste directo.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 200.º
Relatórios estatísticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Compete à Direcção-Geral do Património elaborar e remeter à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, os relatórios estatísticos a que se referem os artigos 39.º e 31.º, respectivamente, das Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a redacção que lhes foi introduzida pela Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades abrangidas pelo presente diploma devem remeter àquela Direcção-Geral, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos relatórios.

  Artigo 201.º
Confidencialidade das informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As entidades públicas devem, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.

  Artigo 202.º
Alteração de quantitativos e IVA - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
2 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 203.º
Foro competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As questões emergentes da aplicação do regime previsto no presente diploma, incluindo as relações de natureza contratual, devem ser submetidas à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português competente, sem prejuízo da sua submissão a tribunal arbitral quando o mesmo seja admitido nos termos da lei e do contrato.

  Artigo 204.º
Modelos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos.
2 - Os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.

  Artigo 205.º
Empreitadas de obras públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, nos termos fixados no regime do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas, a escolha prévia do tipo de procedimento deva ser feita independentemente do valor da despesa, essa escolha carece de aprovação prévia do respectivo ministro, desde que o valor do contrato seja igual ou superior a 20000 contos e não exceda sua competência para autorizar despesas.
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) a e) do artigo 2.º

  Artigo 206.º
Legislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 207.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
São revogados o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.

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