DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
SECÇÃO IV
Recurso de outras decisões
  Artigo 189.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 180.º a 183.º, os actos proferidos no âmbito do presente diploma que não sejam da autoria dos júris ou das comissões são recorríveis nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO XIII
Disposições especiais de natureza comunitária
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 190.º
Locação e fornecimento de bens móveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às locações ou aquisições de bens móveis efectuadas:
a) Pelo Estado, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 direitos de saque especiais (DSE);
b) Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE.

  Artigo 191.º
Fornecimento de serviços e trabalhos de concepção - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo V efectuadas:
a) Pelo Estado quando o valor dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE;
b) Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
2 - As regras do presente capítulo são, igualmente, aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VI efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
3 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 196.º é aplicável, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VII efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, consoante o caso, aos concursos para trabalhos de concepção:
a) Cujos valores dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, sejam iguais ou superiores aos fixados nesses números;
b) Que sejam organizados no âmbito de um processo que tenha por objecto a aquisição de serviços mencionados nesses números e cujos valores sejam iguais ou superiores aos neles fixados.

  Artigo 192.º
Contratos de serviços mistos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a aquisição de serviços constantes dos anexos V, VI ou VII devem ser celebrados de acordo com o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

  Artigo 193.º
Fornecimentos no domínio da defesa - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O disposto no presente capítulo é aplicável às locações ou aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, nos seguintes casos:
a) Relativamente aos produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE;
b) Relativamente aos restantes produtos, quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 77.º

SECÇÃO II
Publicações
  Artigo 194.º
Anúncios de procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos procedimentos em que haja lugar à publicação de anúncio no Diário da República devem as entidades adjudicantes proceder também ao seu envio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
2 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico.
3 - Os anúncios a publicar no Diário da República não podem conter outras informações para além daquelas que são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 - Os anúncios a que se referem os números anterior, bem como os que se destinam à imprensa nacional, devem ser enviados para publicação no mesmo dia, não podendo, em caso algum, a publicação anteceder o envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
5 - Em caso de desfasamento temporal, prevalece a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
6 - Os anúncios são enviados o mais rapidamente possível e pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax, no caso de procedimentos urgentes.

  Artigo 195.º
Anúncio indicativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No mais curto prazo possível após o início de cada exercício orçamental, devem as entidades adjudicantes enviar para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio indicativo, conforme modelo constante do anexo X ao presente diploma, no qual se mencione o total dos contratos de prestação de serviços incluídos nos anexos V e VI ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 23.º a 25.º, seja igual ou superior a 750000 euros.
2 - Quando os procedimentos sejam publicitados nos termos do número anterior, só é permitida redução de prazos prevista nos n.os 2 dos artigos 95.º e 122.º desde que, cumulativamente:
a) O anúncio indicativo tenha sido enviado para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio para aquele Serviço do anúncio de abertura do respectivo procedimento;
b) O anúncio indicativo inclua as informações exigidas para os anúncios de abertura do respectivo procedimento;
c) Essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio indicativo.

  Artigo 196.º
Anúncio de resultados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades adjudicantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo XI ao presente diploma.
2 - No caso de concursos para trabalhos de concepção, o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 169.º deve ser enviado simultaneamente ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
3 - No caso de aquisição de serviços constantes do anexo VII, o anúncio de resultados previsto no n.º 1 deve indicar expressamente se a entidade adjudicante concorda ou não com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 - Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

  Artigo 197.º
Dimensão dos anúncios e comprovação da data de envio - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Cada anúncio não pode exceder uma página do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que correspondem cerca de 650 palavras, devendo as entidades adjudicantes poder comprovar a respectiva data de envio.

SECÇÃO III
Comunicações e relatórios
  Artigo 198.º
Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos:
a) Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
b) Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º;
c) Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º
2 - As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º
3 - Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

  Artigo 199.º
Relatórios de contratos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Por cada contrato celebrado devem as entidades adjudicantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da entidade adjudicante;
b) Objecto e valor do contrato;
c) Nomes dos concorrentes admitidos e respectivos fundamentos;
d) Nomes dos concorrentes não admitidos e respectivos fundamentos;
e) Nome do concorrente escolhido e respectivos fundamentos;
f) Indicação da parte do contrato a subcontratar;
g) Razões para a escolha do procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio, do procedimento com consulta prévia ou do procedimento por ajuste directo.

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