DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 177.º
Abertura do invólucro da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, apenas pode ser aberto, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º, o invólucro da proposta apresentado por esse concorrente.

SECÇÃO III
Concurso limitado por prévia qualificação
  Artigo 178.º
Regimes aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Ao concurso limitado por prévia qualificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes previstos para o concurso público para trabalhos de concepção e para o concurso limitado por prévia qualificação previsto no capítulo V deste diploma.

  Artigo 179.º
Disposições especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, de acordo com as regras do concurso, não se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, o invólucro que contém o projecto ou plano deve ser acompanhado de um outro invólucro que contenha um documento com a identificação completa do concorrente, sendo os dois invólucros encerrados num terceiro.
2 - Os critérios de selecção dos concorrentes a convidar para apresentarem projectos ou planos devem ser claros e não discriminatórios.
3 - Um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar projectos ou planos sem necessidade de apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO XII
Recursos hierárquicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 180.º
Prazos de interposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri.
2 - No caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
3 - O recurso hierárquico dos restantes actos proferidos no âmbito do presente diploma deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto.

  Artigo 181.º
Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, a interposição do recurso hierárquico não suspende a realização das operações subsequentes do respectivo procedimento.
2 - Enquanto o recurso hierárquico não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito, não se pode proceder:
a) Nos concursos, à abertura, nos termos definidos no artigo 104.º, dos invólucros que contêm as propostas;
b) Nos procedimentos por negociação, à realização da sessão de negociação;
c) Em todos os procedimentos, à adjudicação.

  Artigo 182.º
Audiência dos contra-interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Só há lugar a audiência dos contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação.
2 - Interposto o recurso do acto de adjudicação, a entidade competente para dele conhecer deve notificar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
3 - O recorrente deve ser notificado da data em que se procedeu à notificação referida no número anterior.

  Artigo 183.º
Decisão dos recursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar:
a) Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra-interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação;
b) Da data da sua apresentação, nos restantes casos.

SECÇÃO II
Recurso das deliberações dos júris
  Artigo 184.º
No âmbito do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Das deliberações dos júris tomadas no acto público cabe recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação.
2 - As alegações do recurso devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do acto público ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público.

  Artigo 185.º
Outras deliberações dos júris - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As restantes deliberações dos júris que não sejam tomadas no âmbito do acto público podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo independentemente de prévia reclamação, devendo as respectivas alegações ser apresentadas junto com o recurso.

  Artigo 186.º
Entidade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O recurso deve ser interposto para o membro do Governo competente, quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, ou para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública, nos restantes casos.

SECÇÃO III
Recurso das deliberações das comissões
  Artigo 187.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As deliberações das comissões podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo, independentemente de apresentação de prévia reclamação.

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