DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
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     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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  Artigo 172.º
Acto público de abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso.
2 - No acto público o júri atribui um número a cada um dos invólucros recebidos e escreve esse número nos mesmos.
3 - O júri, à medida que procede à abertura dos invólucros exteriores, escreve nos respectivos invólucros interiores o número que foi escrito naqueles.
4 - Os invólucros que contêm os documentos e, quando for o caso, as propostas são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado, devendo ser assinado por todos os membros do júri.
5 - Depois de se ter procedido à abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos, o júri informa os presentes da hora, local e data da continuação do acto público, interrompendo este de seguida.

  Artigo 173.º
Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados.
2 - Não devem ser hierarquizados os projectos ou planos:
a) Inseridos em invólucros que não tenham sido entregues no prazo fixado;
b) Cujos concorrentes tenham fornecido elementos susceptíveis de identificar a respectiva autoria;
c) Que sejam considerados inaceitáveis.
3 - A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
4 - As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

  Artigo 174.º
Prosseguimento do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
2 - No acto público, o júri:
a) Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
c) Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público.

  Artigo 175.º
Apreciação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar ou a um dos concorrentes seleccionados, o júri deve propor, no relatório a que se refere o artigo seguinte, a exclusão dos concorrentes que não comprovem a capacidade técnica e financeira adequada.

  Artigo 176.º
Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, em relatório fundamentado, propõe o resultado do concurso.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 177.º
Abertura do invólucro da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, apenas pode ser aberto, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º, o invólucro da proposta apresentado por esse concorrente.

SECÇÃO III
Concurso limitado por prévia qualificação
  Artigo 178.º
Regimes aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Ao concurso limitado por prévia qualificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes previstos para o concurso público para trabalhos de concepção e para o concurso limitado por prévia qualificação previsto no capítulo V deste diploma.

  Artigo 179.º
Disposições especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, de acordo com as regras do concurso, não se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, o invólucro que contém o projecto ou plano deve ser acompanhado de um outro invólucro que contenha um documento com a identificação completa do concorrente, sendo os dois invólucros encerrados num terceiro.
2 - Os critérios de selecção dos concorrentes a convidar para apresentarem projectos ou planos devem ser claros e não discriminatórios.
3 - Um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar projectos ou planos sem necessidade de apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO XII
Recursos hierárquicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 180.º
Prazos de interposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri.
2 - No caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
3 - O recurso hierárquico dos restantes actos proferidos no âmbito do presente diploma deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto.

  Artigo 181.º
Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, a interposição do recurso hierárquico não suspende a realização das operações subsequentes do respectivo procedimento.
2 - Enquanto o recurso hierárquico não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito, não se pode proceder:
a) Nos concursos, à abertura, nos termos definidos no artigo 104.º, dos invólucros que contêm as propostas;
b) Nos procedimentos por negociação, à realização da sessão de negociação;
c) Em todos os procedimentos, à adjudicação.

  Artigo 182.º
Audiência dos contra-interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Só há lugar a audiência dos contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação.
2 - Interposto o recurso do acto de adjudicação, a entidade competente para dele conhecer deve notificar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
3 - O recorrente deve ser notificado da data em que se procedeu à notificação referida no número anterior.

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