DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 1/2005, de 04/01
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 170.º
Júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri é composto unicamente por pessoas singulares.
2 - Quando seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública.
3 - A composição nominal do júri não pode ser tornada pública antes da realização do acto público de abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos.

  Artigo 171.º
Modo de apresentação dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os projectos ou planos são apresentados em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever exclusivamente a palavra «Projecto».
2 - Os documentos que devem acompanhar o projecto são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Documentos».
3 - Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, deve ser elaborada proposta nos termos do artigo 47.º, a qual é apresentada noutro sobrescrito opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Proposta».
4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve identificar exclusivamente o concurso.
5 - Em nenhum dos invólucros pode constar exteriormente qualquer elemento susceptível de identificar os concorrentes.
6 - As inscrições nos invólucros devem ser dactilografadas.

  Artigo 172.º
Acto público de abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso.
2 - No acto público o júri atribui um número a cada um dos invólucros recebidos e escreve esse número nos mesmos.
3 - O júri, à medida que procede à abertura dos invólucros exteriores, escreve nos respectivos invólucros interiores o número que foi escrito naqueles.
4 - Os invólucros que contêm os documentos e, quando for o caso, as propostas são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado, devendo ser assinado por todos os membros do júri.
5 - Depois de se ter procedido à abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos, o júri informa os presentes da hora, local e data da continuação do acto público, interrompendo este de seguida.

  Artigo 173.º
Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados.
2 - Não devem ser hierarquizados os projectos ou planos:
a) Inseridos em invólucros que não tenham sido entregues no prazo fixado;
b) Cujos concorrentes tenham fornecido elementos susceptíveis de identificar a respectiva autoria;
c) Que sejam considerados inaceitáveis.
3 - A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
4 - As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

  Artigo 174.º
Prosseguimento do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
2 - No acto público, o júri:
a) Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
c) Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público.

  Artigo 175.º
Apreciação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar ou a um dos concorrentes seleccionados, o júri deve propor, no relatório a que se refere o artigo seguinte, a exclusão dos concorrentes que não comprovem a capacidade técnica e financeira adequada.

  Artigo 176.º
Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, em relatório fundamentado, propõe o resultado do concurso.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 177.º
Abertura do invólucro da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, apenas pode ser aberto, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º, o invólucro da proposta apresentado por esse concorrente.

SECÇÃO III
Concurso limitado por prévia qualificação
  Artigo 178.º
Regimes aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Ao concurso limitado por prévia qualificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes previstos para o concurso público para trabalhos de concepção e para o concurso limitado por prévia qualificação previsto no capítulo V deste diploma.

  Artigo 179.º
Disposições especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, de acordo com as regras do concurso, não se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, o invólucro que contém o projecto ou plano deve ser acompanhado de um outro invólucro que contenha um documento com a identificação completa do concorrente, sendo os dois invólucros encerrados num terceiro.
2 - Os critérios de selecção dos concorrentes a convidar para apresentarem projectos ou planos devem ser claros e não discriminatórios.
3 - Um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar projectos ou planos sem necessidade de apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO XII
Recursos hierárquicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 180.º
Prazos de interposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri.
2 - No caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
3 - O recurso hierárquico dos restantes actos proferidos no âmbito do presente diploma deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto.

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