DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 162.º
Negociações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando as circunstâncias e o valor da aquisição o justifiquem, os serviços devem negociar as propostas apresentadas pelos concorrentes, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
2 - As negociações não estão sujeitas a qualquer formalidade, devendo fazer-se menção do resultado das mesmas, quando existam, no projecto de decisão final a submeter à entidade competente para autorizar a despesa.

  Artigo 163.º
Adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Compete aos respectivos serviços submeter à entidade competente para autorizar a despesa o projecto de decisão final.

CAPÍTULO XI
Trabalhos de concepção
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 164.º
Definição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os contratos de concepção destinam-se a fornecer projectos ou planos, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados.
2 - Nos procedimentos para trabalhos de concepção pode-se conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato de prestação de serviços na sua sequência.

  Artigo 165.º
Escolha do tipo de procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A escolha do tipo de procedimento para a execução de trabalhos de concepção está sujeita ao regime fixado no capítulo III do presente diploma.
2 - Para efeitos de escolha do procedimento, o valor a considerar é o total dos prémios de participação e de outros pagamentos a que os concorrentes tenham direito.
3 - Quando no procedimento se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços, ao valor apurado nos termos do número anterior acresce o valor estimado desse contrato.
4 - Deve adoptar-se o concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do respectivo objecto aconselhe maior exigência de qualificação dos concorrentes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.

  Artigo 166.º
Admissão de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A admissão de concorrentes não pode ser restringida ao território ou a parte do território nacional nem à condição de pessoa singular ou colectiva.

  Artigo 167.º
Anonimato dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação, a identidade dos autores dos projectos ou planos só pode ser conhecida e revelada depois de apreciados e hierarquizados os projectos ou planos apresentados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na recepção dos projectos ou planos não deve registar-se a identidade e morada das pessoas que os entregam.
3 - A entidade que organiza o concurso e os concorrentes devem praticar todos os actos que se revelem necessários a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1.

SECÇÃO II
Concurso público
  Artigo 168.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Ao concurso público para trabalhos de concepção é aplicável o regime previsto no capítulo IV, com as necessárias adaptações e com as especialidades indicadas nos artigos seguintes.

  Artigo 169.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo VIII ao presente diploma.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data do despacho que determina o resultado do concurso, deve ser enviado para publicação no Diário da República um anúncio, conforme modelo constante do anexo IX ao presente diploma.

  Artigo 170.º
Júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri é composto unicamente por pessoas singulares.
2 - Quando seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública.
3 - A composição nominal do júri não pode ser tornada pública antes da realização do acto público de abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos.

  Artigo 171.º
Modo de apresentação dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os projectos ou planos são apresentados em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever exclusivamente a palavra «Projecto».
2 - Os documentos que devem acompanhar o projecto são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Documentos».
3 - Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, deve ser elaborada proposta nos termos do artigo 47.º, a qual é apresentada noutro sobrescrito opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Proposta».
4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve identificar exclusivamente o concurso.
5 - Em nenhum dos invólucros pode constar exteriormente qualquer elemento susceptível de identificar os concorrentes.
6 - As inscrições nos invólucros devem ser dactilografadas.

  Artigo 172.º
Acto público de abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso.
2 - No acto público o júri atribui um número a cada um dos invólucros recebidos e escreve esse número nos mesmos.
3 - O júri, à medida que procede à abertura dos invólucros exteriores, escreve nos respectivos invólucros interiores o número que foi escrito naqueles.
4 - Os invólucros que contêm os documentos e, quando for o caso, as propostas são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado, devendo ser assinado por todos os membros do júri.
5 - Depois de se ter procedido à abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos, o júri informa os presentes da hora, local e data da continuação do acto público, interrompendo este de seguida.

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