DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 154.º
Dispensa de audiência prévia dos interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Nas locações ou aquisições a que se refere o artigo anterior é dispensada a audiência prévia dos interessados, incluindo aqueles cujas propostas sejam excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 152.º

SECÇÃO III
Aquisições de valor superior a 5000 contos
  Artigo 155.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas locações ou aquisições de valor superior a 5000 contos, o procedimento é conduzido por uma comissão, designada e constituída nos termos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
2 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

  Artigo 156.º
Entrega e abertura das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A proposta e a declaração que a acompanha devem ser entregues em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
2 - No dia útil imediato à data limite para a respectiva recepção, a comissão procede, em sessão privada, ao exame formal das propostas recebidas.

  Artigo 157.º
Número mínimo de propostas admitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando as propostas admitidas sejam em número inferior a três, a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.
2 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o processo prossegue nos termos definidos nos artigos 143.º a 145.º

  Artigo 158.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sendo admitidas três ou mais propostas, a comissão procede à apreciação do respectivo mérito e elabora um relatório fundamentado.
2 - No relatório a comissão deve indicar os fundamentos que estão na base da exclusão de propostas.

  Artigo 159.º
Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm três dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia.
4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a) Sejam admitidas todas as propostas apresentadas;
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

  Artigo 160.º
Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes, nos três dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO X
Ajuste directo
  Artigo 161.º
Declaração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º e das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 86.º, as propostas devem ser acompanhadas de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.

  Artigo 162.º
Negociações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando as circunstâncias e o valor da aquisição o justifiquem, os serviços devem negociar as propostas apresentadas pelos concorrentes, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
2 - As negociações não estão sujeitas a qualquer formalidade, devendo fazer-se menção do resultado das mesmas, quando existam, no projecto de decisão final a submeter à entidade competente para autorizar a despesa.

  Artigo 163.º
Adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Compete aos respectivos serviços submeter à entidade competente para autorizar a despesa o projecto de decisão final.

CAPÍTULO XI
Trabalhos de concepção
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 164.º
Definição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os contratos de concepção destinam-se a fornecer projectos ou planos, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados.
2 - Nos procedimentos para trabalhos de concepção pode-se conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato de prestação de serviços na sua sequência.

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