DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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CAPÍTULO VIII
Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio
  Artigo 146.º
Programa de procedimento, caderno de encargos e esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeir
1 - Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
2 - Nos casos em que o procedimento é escolhido ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do artigo 84.º é obrigatória a elaboração daqueles documentos.
3 - O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º
4 - O programa de procedimento e o caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no convite desde a data do respectivo envio até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação.
5 - A entrega ou envio do programa de concurso e caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido.
6 - Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º

  Artigo 147.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio é conduzido por uma comissão, designada e constituída nos termos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
2 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

  Artigo 148.º
Convite e prazo para entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser dirigido a, pelo menos, três locadores ou fornecedores, podendo ser reduzido a dois em casos devidamente justificados.
2 - O convite deve ser formulado por qualquer meio escrito e enviado, simultaneamente, aos locadores ou fornecedores.
3 - No convite devem constar os seguintes elementos:
a) Objecto do fornecimento;
b) Os indicados nas alíneas b) a f), h) e i) do n.º 3 do artigo 121.º;
c) Documentos que devem acompanhar a proposta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a seis dias, a contar da data do envio do convite.

  Artigo 149.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Declarações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º;
b) Outros documentos de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, os quais podem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
2 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados num único invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
3 - Os invólucros a que se refere o número anterior são abertos, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
4 - São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
5 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 118.º
6 - Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.

  Artigo 150.º
Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 143.º a 145.º

CAPÍTULO IX
Consulta prévia
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 151.º
Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser formulado por qualquer meio escrito e enviado simultaneamente aos locadores ou fornecedores.
2 - No convite devem ser indicados, designadamente, os seguintes elementos:
a) Objecto do fornecimento;
b) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância;
c) Endereço e designação do serviço de recepção das propostas, com menção do respectivo horário de funcionamento, e a hora e data limites para apresentação das propostas;
d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e) Modo de apresentação das propostas e documentos que a devem acompanhar, quando exigidos.

  Artigo 152.º
Entrega de propostas e exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O prazo para entrega de propostas não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data do envio do convite.
2 - Em casos devidamente justificados, pode ser fixado um prazo inferior ao indicado no número anterior.
3 - Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos, a proposta deve ser acompanhada de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.
4 - Devem ser excluídas as propostas que:
a) Não sejam recebidas dentro do prazo fixado;
b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47.º;
c) Não sejam acompanhadas, quando exigível, da declaração a que se refere o número anterior;
d) Não sejam entregues em invólucro fechado, quando exigível.
SECÇÃO II
Aquisições até 5000 contos

  Artigo 153.º
Entrega e análise das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas locações ou aquisições de valor igual ou inferior a 5000 contos, a entrega de propostas pode ser feita por qualquer meio escrito.
2 - As propostas são analisadas pelos respectivos serviços, a quem cabe submeter à entidade competente para autorizar a despesa um projecto de decisão final.

  Artigo 154.º
Dispensa de audiência prévia dos interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Nas locações ou aquisições a que se refere o artigo anterior é dispensada a audiência prévia dos interessados, incluindo aqueles cujas propostas sejam excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 152.º

SECÇÃO III
Aquisições de valor superior a 5000 contos
  Artigo 155.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas locações ou aquisições de valor superior a 5000 contos, o procedimento é conduzido por uma comissão, designada e constituída nos termos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º
2 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

  Artigo 156.º
Entrega e abertura das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A proposta e a declaração que a acompanha devem ser entregues em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
2 - No dia útil imediato à data limite para a respectiva recepção, a comissão procede, em sessão privada, ao exame formal das propostas recebidas.

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