DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 1/2005, de 04/01
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 135.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os critérios de selecção de candidaturas devem ser exclusivamente fixados em função das habilitações profissionais e capacidade financeira e ou técnica.
2 - Até ao termo do 2.º terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, a comissão a que se refere o artigo seguinte deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 - A cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

  Artigo 136.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pela entidade competente para autorizar a despesa, constituída em número ímpar, com pelo menos três elementos, um dos quais presidirá.
2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

SECÇÃO II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
  Artigo 137.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - É aplicável à publicitação do procedimento o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 87.º com as necessárias adaptações.

  Artigo 138.º
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos fixados no artigo 116.º
2 - Pode ser autorizado, no anúncio de abertura do procedimento, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
3 - Com excepção do disposto no número seguinte, as candidaturas devem ser entregues nos prazos definidos no artigo 117.º
4 - No caso de processo urgente em que haja lugar à publicação de anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias para a entrega das cartas.
5 - A admissão de candidaturas é efectuada, pela comissão, nos termos fixados no artigo 118.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 139.º
Número de concorrentes a seleccionar - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só pode ser inferior a três quando apenas um ou dois comprovem as condições mínimas de carácter profissional, técnico e económico exigidas.

  Artigo 140.º
Apreciação e selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A apreciação e selecção de candidaturas são efectuadas, pela comissão, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 120.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

SECÇÃO III
Fase de entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário
  Artigo 141.º
Convite e prazo para entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite deve ser formulado nos termos fixados no artigo 121.º
2 - O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a nove dias.
3 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, o prazo para entrega das propostas é fixado nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º
4 - Os prazos a que se referem os n.os 2 e 3 contam-se a partir da data do envio do convite.

  Artigo 142.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito.
2 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas:
a) Devem ser apresentadas em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente;
b) São abertas, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
3 - São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado, devendo proceder-se à notificação dos respectivos concorrentes.

  Artigo 143.º
Sessão de negociação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
2 - No caso de se verificar a exclusão de propostas e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 181.º, a sessão de negociação não pode ocorrer antes de decorridos os prazos para a realização da audiência prévia e interposição de recurso.
3 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
4 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
5 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
6 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
7 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

  Artigo 144.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado, no qual devem ser indicadas as propostas excluídas.

  Artigo 145.º
Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 108.º e 109.º

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