DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 128.º
Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser simultaneamente formulado a, pelo menos, cinco locadores ou fornecedores, podendo ser utilizado qualquer meio escrito.
2 - No convite, para além da referência ao objecto do fornecimento e aos documentos que acompanham a proposta, devem ser indicados os elementos referidos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 121.º

  Artigo 129.º
Programa de concurso e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A entrega ou envio do programa de concurso e do caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido.

  Artigo 130.º
Prazo para a entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O prazo para a entrega das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite a que se refere o artigo 128.º

  Artigo 131.º
Documentos que acompanham a proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Pode ser autorizado, no convite, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.

CAPÍTULO VII
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 132.º
Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento por negociação com publicação de anúncio pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário.

  Artigo 133.º
Programa de procedimento e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
2 - No caso do procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, é obrigatória a elaboração de programa de procedimento e caderno de encargos.
3 - O programa de procedimento e caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º
4 - O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º

  Artigo 134.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 93.º
2 - Os esclarecimentos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo a que se refere o número anterior também aplicáveis à fase de apresentação, apreciação e selecção de candidaturas.

  Artigo 135.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os critérios de selecção de candidaturas devem ser exclusivamente fixados em função das habilitações profissionais e capacidade financeira e ou técnica.
2 - Até ao termo do 2.º terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, a comissão a que se refere o artigo seguinte deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 - A cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

  Artigo 136.º
Comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pela entidade competente para autorizar a despesa, constituída em número ímpar, com pelo menos três elementos, um dos quais presidirá.
2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

SECÇÃO II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
  Artigo 137.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - É aplicável à publicitação do procedimento o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 87.º com as necessárias adaptações.

  Artigo 138.º
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos fixados no artigo 116.º
2 - Pode ser autorizado, no anúncio de abertura do procedimento, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
3 - Com excepção do disposto no número seguinte, as candidaturas devem ser entregues nos prazos definidos no artigo 117.º
4 - No caso de processo urgente em que haja lugar à publicação de anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias para a entrega das cartas.
5 - A admissão de candidaturas é efectuada, pela comissão, nos termos fixados no artigo 118.º, com as necessárias adaptações.

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