DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 124.º
Acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros que contêm as propostas.
2 - O acto público rege-se pelo disposto nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, n.os 2 e 3, e 104.º, n.os 2 a 6.

  Artigo 125.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri procede à apreciação do mérito das propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
2 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, devendo propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis e indicar as razões que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 126.º
Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 108.º e 109.º

CAPÍTULO VI
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
  Artigo 127.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concurso limitado sem apresentação de candidaturas rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 128.º
Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser simultaneamente formulado a, pelo menos, cinco locadores ou fornecedores, podendo ser utilizado qualquer meio escrito.
2 - No convite, para além da referência ao objecto do fornecimento e aos documentos que acompanham a proposta, devem ser indicados os elementos referidos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 121.º

  Artigo 129.º
Programa de concurso e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A entrega ou envio do programa de concurso e do caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido.

  Artigo 130.º
Prazo para a entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O prazo para a entrega das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite a que se refere o artigo 128.º

  Artigo 131.º
Documentos que acompanham a proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Pode ser autorizado, no convite, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.

CAPÍTULO VII
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 132.º
Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento por negociação com publicação de anúncio pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário.

  Artigo 133.º
Programa de procedimento e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
2 - No caso do procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, é obrigatória a elaboração de programa de procedimento e caderno de encargos.
3 - O programa de procedimento e caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º
4 - O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º

  Artigo 134.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 93.º
2 - Os esclarecimentos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo a que se refere o número anterior também aplicáveis à fase de apresentação, apreciação e selecção de candidaturas.

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