DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 109.º
Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO V
Concurso limitado por prévia qualificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 110.º
Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 111.º
Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O concurso limitado por prévia qualificação pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o concurso limitado por prévia qualificação comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário.

  Artigo 112.º
Programa de concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O programa de concurso deve especificar, designadamente:
a) Identificação do concurso;
b) Endereço e data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;
c) Endereço e designação do serviço de recepção das candidaturas, com menção do respectivo horário de funcionamento e a hora e a data limites para a recepção das candidaturas;
d) Requisitos necessários à admissão dos concorrentes;
e) Modo de apresentação das candidaturas, com indicação dos documentos que as integram;
f) Critérios de selecção de candidaturas;
g) Cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;
h) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes;
i) Números mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar a apresentar propostas;
j) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância.

  Artigo 113.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo 93.º também aplicáveis à fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas.

  Artigo 114.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os critérios de selecção de candidaturas devem ser exclusivamente fixados em função das habilitações profissionais e capacidade financeira e ou técnica.
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no programa do concurso.
3 - A cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

SECÇÃO II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
  Artigo 115.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo III ao presente diploma.

  Artigo 116.º
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As candidaturas são efectuadas por carta registada.
2 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, telefax, telefone ou outro meio equivalente, devendo ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
3 - As cartas a que se referem os números anteriores são acompanhadas dos documentos indicados no artigo 96.º
4 - Em caso de processo urgente, as candidaturas devem ser efectuadas pela via mais rápida possível.

  Artigo 117.º
Prazo de entrega - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das cartas a que se refere o artigo anterior não pode ser inferior a 39 ou 21 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 115.º
3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 12 ou 9 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, consoante o processo seja normal ou urgente.

  Artigo 118.º
Admissão de candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No dia útil imediato à data limite para entrega das candidaturas, o júri procede, em sessão privada, ao exame formal das mesmas.
2 - O júri deve excluir as candidaturas que:
a) Não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
3 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, o júri notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.
4 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
5 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o júri deve excluir as candidaturas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;
d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
6 - Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.

  Artigo 119.º
Número de concorrentes a seleccionar - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só pode ser inferior a cinco quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional, capacidade técnica e ou económica exigidas.

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