DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 106.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Não devem ser objecto de apreciação as propostas apresentadas pelos concorrentes cuja exclusão seja proposta pelo júri nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O júri procede à apreciação do mérito das restantes propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
3 - O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis.

  Artigo 107.º
Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo anterior, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 108.º
Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar no júri a realização da audiência prévia.
4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a) Nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável;
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

  Artigo 109.º
Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO V
Concurso limitado por prévia qualificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 110.º
Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 111.º
Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O concurso limitado por prévia qualificação pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o concurso limitado por prévia qualificação comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário.

  Artigo 112.º
Programa de concurso - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O programa de concurso deve especificar, designadamente:
a) Identificação do concurso;
b) Endereço e data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;
c) Endereço e designação do serviço de recepção das candidaturas, com menção do respectivo horário de funcionamento e a hora e a data limites para a recepção das candidaturas;
d) Requisitos necessários à admissão dos concorrentes;
e) Modo de apresentação das candidaturas, com indicação dos documentos que as integram;
f) Critérios de selecção de candidaturas;
g) Cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;
h) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes;
i) Números mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar a apresentar propostas;
j) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância.

  Artigo 113.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo 93.º também aplicáveis à fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas.

  Artigo 114.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os critérios de selecção de candidaturas devem ser exclusivamente fixados em função das habilitações profissionais e capacidade financeira e ou técnica.
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação dos critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no programa do concurso.
3 - A cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

SECÇÃO II
Fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas
  Artigo 115.º
Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo III ao presente diploma.

  Artigo 116.º
Candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As candidaturas são efectuadas por carta registada.
2 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, telefax, telefone ou outro meio equivalente, devendo ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
3 - As cartas a que se referem os números anteriores são acompanhadas dos documentos indicados no artigo 96.º
4 - Em caso de processo urgente, as candidaturas devem ser efectuadas pela via mais rápida possível.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa