DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 100.º
Abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros exteriores, bem como os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 97.º
2 - É feita, depois, a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada dos invólucros.
3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
4 - Os invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado.
5 - O invólucro referido no número anterior deve ser assinado pelos membros do júri e pelos concorrentes e seus representantes presentes no acto público.
6 - De seguida, interrompe-se o acto público para o júri passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 101.º
Admissão de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Em sessão privada, o júri começa por rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 2 do artigo 97.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 - Analisados os documentos, o júri delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.
3 - São excluídos os concorrentes:
a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Que não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.
5 - Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
7 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, se necessário, interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e data da continuação do acto público.

  Artigo 102.º
Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei
No caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes, o acto público prossegue de imediato com a abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º

  Artigo 103.º
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º
1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo 101.º, o acto público prossegue de imediato se a falta aí for suprida ou no dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e dados em falta.
2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, se necessário em sessão prévia ao prosseguimento do acto público, o júri delibera sobre a admissão e a exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
3 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
b) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.
4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do processo, bem como a lista dos concorrentes admitidos.
5 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.

  Artigo 104.º
Abertura e admissão das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, no acto público, procede à abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º relativos aos concorrentes admitidos e ao exame formal das propostas, devendo estas ser rubricadas pela maioria dos membros do júri, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame formal das propostas e aí deliberar sobre a admissão das mesmas.
3 - São excluídas as propostas que:
a) Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas no programa do concurso;
b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
c) Não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - O júri procede à leitura da lista das propostas admitidas, elaborada de acordo com a sua ordem de entrada, e identifica as excluídas, com indicação dos respectivos motivos.
5 - Em seguida, o júri dá a conhecer o preço total de cada uma das propostas admitidas, bem como os aspectos essenciais das mesmas.
6 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público, o presidente do júri encerra esse acto.

SECÇÃO VI
Apreciação dos concorrentes e das propostas e decisão final
  Artigo 105.º
Apreciação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Num primeiro momento, o júri deve apreciar as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira dos concorrentes.
2 - Quando não estejam devidamente comprovadas as habilitações profissionais ou a capacidade técnica ou financeira de concorrentes, o júri, no relatório a que se refere o artigo 107.º, deve propor a respectiva exclusão.

  Artigo 106.º
Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Não devem ser objecto de apreciação as propostas apresentadas pelos concorrentes cuja exclusão seja proposta pelo júri nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O júri procede à apreciação do mérito das restantes propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
3 - O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis.

  Artigo 107.º
Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo anterior, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

  Artigo 108.º
Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar no júri a realização da audiência prévia.
4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a) Nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável;
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

  Artigo 109.º
Relatório final e escolha do adjudicatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.
2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.

CAPÍTULO V
Concurso limitado por prévia qualificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 110.º
Regime - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes.

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