DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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SECÇÃO II
Júri do concurso
  Artigo 90.º
Designação e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade competente para autorizar a despesa, constituído, em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 - O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 91.º
Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 87.º
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

  Artigo 92.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio a outras entidades.
2 - Quando o júri tenha conhecimento de que se verifica alguma das situações previstas nos artigos 33.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 39.º, n.º 7, 40.º e 53.º, n.º 1, deve propor, de imediato, a exclusão dos respectivos concorrentes.
3 - No estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, o júri pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas, devendo fixar prazo para a obtenção, por escrito, da respectiva resposta.

SECÇÃO III
Esclarecimentos e definição de critérios
  Artigo 93.º
Esclarecimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.
2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas.
3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, devendo ser comunicados a todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitados pelos meios julgados mais convenientes.

  Artigo 94.º
Definição de critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 99.º, a cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

SECÇÃO IV
Proposta
  Artigo 95.º
Prazo de entrega - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 52 dias.
2 - Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 36 dias ou, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, não inferior a 24 dias.
3 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 87.º
4 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

  Artigo 96.º
Documentos que acompanham a proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma;
c) Outros documentos que forem exigidos no programa do concurso adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º
2 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento de bens ou serviços, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no programa de concurso ao concorrente para comprovação da respectiva capacidade técnica.

  Artigo 97.º
Modo de apresentação da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A proposta, elaborada nos termos do artigo 47.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou denominação do concorrente.
2 - Os documentos a que se refere o artigo anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra «Documentos» e o nome ou denominação do concorrente.
3 - Em caso de apresentação de propostas com variantes, cada uma delas é apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever a expressão «Proposta, variante» e o nome ou denominação do concorrente.
4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso.
5 - Na organização da proposta deve ser observado o disposto no artigo 51.º

SECÇÃO V
Acto público do concurso
  Artigo 98.º
Data da abertura - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas o júri procede, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.
2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade competente para autorizar a despesa.
3 - A alteração da data do acto público deve ser comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que o júri entenda mais convenientes.

  Artigo 99.º
Regras gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.
2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso;
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri;
e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;
f) Obter cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o artigo 94.º, bem como dos esclarecimentos prestados.
3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.
5 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 101.º, fixando logo a hora e o dia da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
6 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.

  Artigo 100.º
Abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros exteriores, bem como os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 97.º
2 - É feita, depois, a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada dos invólucros.
3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
4 - Os invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado.
5 - O invólucro referido no número anterior deve ser assinado pelos membros do júri e pelos concorrentes e seus representantes presentes no acto público.
6 - De seguida, interrompe-se o acto público para o júri passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

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