DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 75.º
Pagamentos parciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
De acordo com as condições contratuais fixadas e sem prejuízo da existência de adiantamentos, podem ser efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens já entregues ou os serviços prestados sejam de valor igual ou superior aos pagamentos.

CAPÍTULO II
Contratos excepcionados
  Artigo 76.º
Contratos disciplinados por regras processuais específicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Não estão sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes, desde que disciplinados por regras processuais específicas, os contratos que:
a) Tenham por objecto a execução ou exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;
b) Sejam celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c) Sejam celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.

  Artigo 77.º
Outros contratos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Não estão, igualmente, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos:
a) Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena;
b) De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, com excepção dos celebrados pelo Estado e institutos públicos;
c) De aquisição de serviços de arbitragem e conciliação;
d) De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal;
e) De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade adjudicante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade adjudicante;
f) Celebrados com um fornecedor de bens ou de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º, desde que o valor do contrato seja inferior, consoante o caso, ao fixado nos artigos 190.º e 191.º;
g) Celebrados com um fornecedor de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, desde que o valor do contrato seja igual ou superior, consoante o caso, ao fixado no artigo 191.º e exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento;
h) Celebrados no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223.º do Tratado CEE, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;
j) A que se aplique a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transportes e telecomunicações;
l) Contratos-programas previstos em legislação especial;
m) Que não se encontrem abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma e destinados a satisfazer necessidades de serviços instalados no estrangeiro, desde que a locação ou aquisição seja contratada com uma entidade sediada no estrangeiro e não se mostre fundamentadamente possível cumprir as formalidades previstas no presente diploma para o respectivo procedimento.
2 - A excepção prevista na alínea i) do número anterior deve ser reconhecida em despacho fundamentado do respectivo ministro.
3 - Nas locações e aquisições efectuadas ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 deve, sempre que possível, observar-se um dos procedimentos previstos no presente diploma que melhor se adeqúe à respectiva situação.
4 - Não estão, ainda, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos celebrados por organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tenham carácter comercial ou industrial.
5 - O carácter comercial ou industrial dos organismos a que se refere o número anterior deve ser reconhecido por despacho conjunto, devidamente fundamentado, dos ministros das Finanças e da respectiva tutela, o qual é válido pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovado, desde que se continuem a verificar os pressupostos que conduziram ao reconhecimento do carácter comercial ou industrial do organismo.
6 - Os organismos a que se refere o n.º 4 devem, sempre que possível, adoptar os procedimentos previstos no presente diploma, bem como a respectiva disciplina, incluindo a escolha do procedimento em função do valor, sem prejuízo de procederem à redução dos prazos previstos para apresentação de propostas ou candidaturas e simplificação de algumas formalidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

CAPÍTULO III
Tipos e escolha de procedimentos
SECÇÃO I
Tipos de procedimentos
  Artigo 78.º
Tipos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público;
b) Concurso limitado por prévia qualificação;
c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;
e) Com consulta prévia;
f) Ajuste directo.
2 - No concurso público qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos pode apresentar proposta.
3 - No concurso limitado por prévia qualificação apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase de candidaturas, podem apresentar propostas.
4 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, apenas os convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.
5 - Os procedimentos por negociação implicam a existência de uma fase de negociação do conteúdo do contrato com um ou vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços.
6 - No procedimento com consulta prévia devem ser consultados vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços.
7 - O ajuste directo não implica a consulta a vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços.

  Artigo 79.º
Competência para a escolha do tipo de procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com os critérios fixados no presente diploma, deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.
2 - A escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º carece de aprovação prévia do respectivo ministro quando o valor do contrato seja igual ou superior a 15000 contos e não exceda a sua competência para autorizar despesas.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º

SECÇÃO II
Escolha do tipo de procedimento em função do valor
  Artigo 80.º
Concursos e procedimentos por negociação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - É aplicável o concurso público quando o valor do contrato seja igual ou superior a 25000 contos ou, por decisão da entidade competente para autorizar a despesa, quando inferior àquele valor.
2 - Nas situações referidas no número anterior pode ser adoptado o concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade técnica ou o montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.
3 - O procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio é aplicável quando o valor do contrato seja inferior a 25000 contos.
4 - É aplicável o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio ou o concurso limitado sem apresentação de candidaturas quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 15000 contos.

  Artigo 81.º
Consulta prévia e ajuste directo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O procedimento com consulta prévia é aplicável quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10000 contos, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos:
a) Cinco locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10000 contos;
b) Três locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 5000 contos;
c) Dois locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 2500 contos.
2 - Quando não seja possível consultar o número mínimo de locadores ou fornecedores fixado no número anterior, deve ser adoptado um dos outros procedimentos, com excepção do ajuste directo.
3 - Pode recorrer-se ao ajuste directo quando:
a) O valor do contrato seja igual ou inferior a 1000 contos;
b) A natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos, desde que o contrato não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo 191.º
4 - Quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 1000 contos, deve, preferencialmente e desde que o valor o justifique, adoptar-se o procedimento com consulta prévia a, pelo menos, dois locadores ou fornecedores.

  Artigo 82.º
Modificação do tipo de procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando o valor da proposta a adjudicar não seja consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado de acordo com os valores fixados nos artigos anteriores, deve proceder-se, de seguida, à abertura de um novo procedimento que observe os limites fixados naqueles preceitos.
2 - Os concorrentes devem ser notificados da decisão de abertura do novo procedimento a que se refere o número anterior.

SECÇÃO III
Escolha do tipo de procedimento independentemente do valor
  Artigo 83.º
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Independentemente do valor do contrato, pode ser adoptado o procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio quando:
a) Na sequência de concurso, todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;
b) Em casos excepcionais, a natureza dos serviços a adquirir ou as contingências a eles inerentes não permitam uma fixação prévia e global do preço;
c) A natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos concursos.

  Artigo 84.º
Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas - [r
O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio ou o concurso limitado sem apresentação de candidaturas podem ter lugar, independentemente do valor, quando:
a) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para o procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;
b) Um concurso tenha ficado deserto, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;
c) Num concurso nenhuma das propostas tenha sido admitida nos termos do artigo 104.º, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas e sejam convidados a apresentar proposta todos os concorrentes que não tenham sido excluídos nesse concurso;
d) Se encontrem reunidas as condições previstas na alínea a) do artigo anterior e desde que sejam incluídos no procedimento todos os concorrentes cujas propostas tenham sido apresentadas em conformidade com os requisitos formais do processo de concurso e detenham os requisitos a que se referem os artigos 34.º a 36.º e não estejam nas situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º;
e) O contrato a celebrar venha na sequência de um procedimento para trabalhos de concepção e, de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído a um dos candidatos seleccionados, caso em que todos os candidatos seleccionados devem ser convidados a apresentar proposta.

  Artigo 85.º
Consulta prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O procedimento com consulta prévia, a pelo menos dois locadores ou fornecedores, pode ser adoptado, independentemente do valor, quando, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para os procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.

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