DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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   - DL n.º 18/2008, de 29/01
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   - DL n.º 245/2003, de 07/10
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 65.º
Aceitação da minuta do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de seis dias, comprove a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 69.º e 70.º, e cujo valor expressamente se deve indicar.
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

  Artigo 66.º
Reclamações contra a minuta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.
2 - Em caso de reclamação a entidade que aprovou a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - O prazo referido no número anterior é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
4 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado nos números anteriores para o respectivo deferimento tácito.

  Artigo 67.º
Celebração de contrato escrito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.

  Artigo 68.º
Cessão da posição contratual - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No decurso da execução do contrato, a entidade adjudicante pode, a pedido fundamentado do adjudicatário, autorizar a cessão da correspondente posição contratual.
2 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo eventual cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no respectivo procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o eventual cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

SECÇÃO X
Caução
  Artigo 69.º
Valor e finalidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, pode ser exigida ao adjudicatário a prestação de caução no valor máximo de 5% do valor total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.

  Artigo 70.º
Modos de prestação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da entidade previamente indicada nos documentos que servem de base ao procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

  Artigo 71.º
Liberação da caução - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução prestada.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

SECÇÃO XI
Adiantamentos e pagamentos parciais
  Artigo 72.º
Adiantamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Podem ser autorizados adiantamentos por conta de bens a entregar ou serviços a prestar quando, cumulativamente:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) O contrato seja integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa foi autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
2 - Quando a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, podem ser autorizados adiantamentos desde que, cumulativamente:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
c) No ano económico em que são efectivados os adiantamentos sejam entregues bens ou prestados serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.
3 - Os adiantamentos só podem ser autorizados em casos devidamente fundamentados e efectivados desde que tenham sido previstos nas condições contratuais fixadas.
4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser autorizados adiantamentos sem que estejam reunidas todas as condições previstas nos n.os 1 e 2, desde que obtida a anuência do Ministro das Finanças.
5 - Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a anuência a que se refere o número anterior cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no artigo 18.º

  Artigo 73.º
Caução para adiantamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A caução deve ser prestada nos termos definidos no artigo 70.º
2 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
3 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos previstos no artigo seguinte ou quando aquele forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 71.º

  Artigo 74.º
Reembolso dos adiantamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos, de acordo com as condições contratuais fixadas.

  Artigo 75.º
Pagamentos parciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
De acordo com as condições contratuais fixadas e sem prejuízo da existência de adiantamentos, podem ser efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens já entregues ou os serviços prestados sejam de valor igual ou superior aos pagamentos.

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