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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 61.º Cláusulas contratuais |
Os contratos devem mencionar, designadamente e quando aplicável:
a) A identificação da entidade adjudicante;
b) Os despachos de adjudicação, de autorização da celebração do contrato e de designação do representante para a respectiva outorga;
c) Os elementos de identificação do adjudicatário;
d) O objecto do contrato, suficientemente individualizado;
e) O prazo durante o qual se efectua a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços, com as datas dos respectivos início e termo;
f) As garantias relativas à execução do contrato, quando oferecidas ou exigidas;
g) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços;
h) O encargo total ou encargo máximo estimado resultante do contrato, com indicação do valor da locação ou dos bens ou serviços e do correspondente IVA;
i) O limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico;
j) A classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito o encargo no ano económico da celebração do contrato;
l) As sanções aplicáveis por incumprimento;
m) As condições de denúncia e de rescisão do contrato. |
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