DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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SECÇÃO VIII
Adjudicação
  Artigo 54.º
Conceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta.

  Artigo 55.º
Critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros e consoante o contrato em questão, factores como o preço, qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica e prazos de entrega ou de execução;
b) Unicamente o do mais baixo preço.
2 - O critério de adjudicação escolhido deve ser indicado nos documentos que servem de base ao procedimento, com explicitação, no caso da alínea a) do número anterior, dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
3 - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes.
4 - Se uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade que procede à respectiva análise deve solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da mesma.
5 - Deve ser rejeitada a proposta cujo preço seja anormalmente baixo e não se encontre devidamente justificado por razões objectivas, tais como a economia do método do serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente dispõe para o fornecimento de bens ou serviços, ou a originalidade do serviço ou projecto proposto.

  Artigo 56.º
Anulação da adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 39.º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 69.º e 70.º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.

  Artigo 57.º
Causas de não adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º
2 - Na decisão de não adjudicação devem indicar-se as medidas a adoptar em seguida.
3 - Os concorrentes devem ser notificados da decisão de não adjudicação, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

  Artigo 58.º
Anulação do procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode anular o procedimento quando:
a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um procedimento do mesmo tipo, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.

SECÇÃO IX
Contrato
  Artigo 59.º
Contrato escrito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
a) A despesa seja de valor igual ou inferior a 10000 contos;
b) Se trate de despesa proveniente de revisão de preços;
c) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património;
d) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro.
2 - Não é igualmente exigida a celebração de contrato escrito para a realização de despesa de valor superior ao fixado na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
a) A prestação de serviços ou a entrega dos bens ocorra integralmente no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da adjudicação;
b) As relações contratuais se extingam com a entrega dos bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;
c) Pelo seu valor, não esteja sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - Quando não seja exigível a celebração de contrato escrito ou a mesma seja dispensada nos termos previstos no artigo seguinte, as entidades adjudicantes devem assegurar que as propostas dos concorrentes, ainda que por mera adesão às condições fixadas nos documentos que servem de base ao procedimento, contêm as condições essenciais do fornecimento dos bens ou serviços, designadamente o seu objecto, preço, condições de pagamento, prazo de entrega ou de execução e garantias.

  Artigo 60.º
Dispensa da celebração de contrato escrito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada quando:
a) A segurança pública interna ou externa o aconselhe;
b) Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência do respectivo ministro.
3 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo ministro.
4 - Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a competência para autorizar a dispensa da celebração de contrato escrito cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no n.º 1 do artigo 18.º

  Artigo 61.º
Cláusulas contratuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Os contratos devem mencionar, designadamente e quando aplicável:
a) A identificação da entidade adjudicante;
b) Os despachos de adjudicação, de autorização da celebração do contrato e de designação do representante para a respectiva outorga;
c) Os elementos de identificação do adjudicatário;
d) O objecto do contrato, suficientemente individualizado;
e) O prazo durante o qual se efectua a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços, com as datas dos respectivos início e termo;
f) As garantias relativas à execução do contrato, quando oferecidas ou exigidas;
g) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços;
h) O encargo total ou encargo máximo estimado resultante do contrato, com indicação do valor da locação ou dos bens ou serviços e do correspondente IVA;
i) O limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico;
j) A classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito o encargo no ano económico da celebração do contrato;
l) As sanções aplicáveis por incumprimento;
m) As condições de denúncia e de rescisão do contrato.

  Artigo 62.º
Representação na outorga de contrato escrito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A representação na outorga dos contratos cabe à entidade competente para autorizar a despesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando a entidade adjudicante seja uma pessoa colectiva distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor do contrato.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que a sua representação se encontra delegada no respectivo presidente.
4 - Quando a competência para a outorga do contrato seja delegada, o respectivo acto deve constar do despacho que aprova a minuta do contrato.
5 - A representação na outorga de contratos escritos pelas autarquias locais, respectivas associações e entidades equiparadas a autarquias locais cabe ao presidente dos respectivos órgãos executivos, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes municipais, no caso dos municípios.
6 - A representação na outorga de contratos escritos pelas autarquias locais, respectivas associações e entidades equiparadas a autarquias locais cabe ao presidente dos respectivos órgãos executivos, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes municipais, no caso dos municípios.

  Artigo 63.º
Contratos celebrados no estrangeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os contratos que haja necessidade de celebrar no estrangeiro estão sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser aprovada nos termos gerais.
2 - Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar é redigida em português e devolvida à sede do serviço, após a celebração do contrato, com a declaração do funcionário responsável de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos.

  Artigo 64.º
Aprovação das minutas dos contratos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito, a respectiva minuta é aprovada, após o acto de adjudicação, ou em simultâneo com este, pela entidade competente para autorizar a despesa.
2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente:
a) Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;
b) Se o conteúdo do contrato está conforme aos objectivos a prosseguir;
c) Se foram observadas as normas aplicáveis previstas no presente diploma.

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