DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 48.º
Documentos que acompanham as propostas e candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas e candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos exigidos, consoante o caso, no programa do procedimento, no anúncio ou no convite, de entre os indicados nos artigos 33.º a 36.º
2 - Os documentos que acompanham as propostas e candidaturas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.

  Artigo 49.º
Proposta base - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Proposta base é a única apresentada pelo concorrente ou aquela que este indica como a sua principal proposta.
2 - A proposta base pode ser apresentada:
a) Sem alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento;
b) Com alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando essa alteração seja expressamente admitida.
3 - O concorrente que apresente proposta base com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.

  Artigo 50.º
Proposta com variantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
2 - O concorrente só pode apresentar uma ou mais propostas com variantes quando essa apresentação seja admitida nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.
4 - Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, a proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.
5 - Quando sejam admitidas propostas variantes, as entidades adjudicantes não as podem recusar:
a) Por terem sido elaboradas com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou a especificações técnicas comuns referidas no n.º 5 do artigo 43.º ou por referência a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do mesmo artigo;
b) Se forem susceptíveis de conduzir, caso sejam escolhidas, a um contrato de fornecimento de bens e não a um contrato de prestação de serviços, ou vice-versa.

  Artigo 51.º
Idioma - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas e candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
2 - Nos documentos que servem de base ao procedimento pode, excepcionalmente, permitir-se a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, desde que se especifiquem os documentos e os idiomas admitidos.

  Artigo 52.º
Prazo de manutenção das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sem prejuízo da fixação de um prazo superior nos documentos que servem de base ao procedimento, os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante um período de 60 dias contados da data limite para a sua entrega.
2 - O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado por iguais períodos, para os concorrentes que nada requererem em contrário.

  Artigo 53.º
Práticas restritivas da concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas devem ser excluídas.
2 - Quando, após a adjudicação, se verifique existirem indícios sérios de que as propostas apresentadas resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade competente para autorizar a despesa suspender a adjudicação até à conclusão do processo de contra-ordenação instaurado nos termos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, salvo se decidir fundamentadamente de outro modo.
3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores deve ser comunicada pela entidade competente para autorizar a despesa à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, bem como à entidade que comprova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado membro da União Europeia onde está estabelecido o fornecedor de bens ou serviços.

SECÇÃO VIII
Adjudicação
  Artigo 54.º
Conceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta.

  Artigo 55.º
Critérios - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros e consoante o contrato em questão, factores como o preço, qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica e prazos de entrega ou de execução;
b) Unicamente o do mais baixo preço.
2 - O critério de adjudicação escolhido deve ser indicado nos documentos que servem de base ao procedimento, com explicitação, no caso da alínea a) do número anterior, dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
3 - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes.
4 - Se uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade que procede à respectiva análise deve solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da mesma.
5 - Deve ser rejeitada a proposta cujo preço seja anormalmente baixo e não se encontre devidamente justificado por razões objectivas, tais como a economia do método do serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente dispõe para o fornecimento de bens ou serviços, ou a originalidade do serviço ou projecto proposto.

  Artigo 56.º
Anulação da adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 39.º;
b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 69.º e 70.º;
c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.

  Artigo 57.º
Causas de não adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º
2 - Na decisão de não adjudicação devem indicar-se as medidas a adoptar em seguida.
3 - Os concorrentes devem ser notificados da decisão de não adjudicação, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

  Artigo 58.º
Anulação do procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode anular o procedimento quando:
a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um procedimento do mesmo tipo, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.

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