DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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SECÇÃO VII
Propostas e candidaturas
  Artigo 44.º
Conteúdo das propostas e candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas propostas e candidaturas os concorrentes manifestam a sua vontade de contratar, indicando nas propostas as condições em que se dispõem a fazê-lo.
2 - As propostas e candidaturas devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.

  Artigo 45.º
Fixação do prazo para entrega de propostas ou candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O prazo para entrega de propostas ou candidaturas deve ser fixado de acordo com a natureza e características dos bens ou dos serviços objecto do fornecimento.
2 - Os prazos mínimos estabelecidos no presente diploma para entrega de propostas devem ser adequadamente alargados quando aquelas apenas possam ser apresentadas na sequência de visita aos locais do fornecimento dos bens ou serviços.
3 - A data limite para a entrega de propostas ou candidaturas pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos não puderem ser fornecidos nos prazos fixados, para o efeito, no presente diploma.
4 - A prorrogação do prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados, devendo ser comunicada àqueles que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao procedimento e publicitada pelos meios julgados mais convenientes.

  Artigo 46.º
Entrega de propostas e candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas e candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado, devendo a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a sua entrega.
2 - Nos casos previstos no presente diploma, a entrega de propostas e candidaturas pode ser efectuada por meios diferentes dos indicados no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 167.º, a recepção das propostas e candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, devendo iguais anotações ser feitas pelo serviço de recepção nos invólucros exteriores que as contêm.

  Artigo 47.º
Elementos da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas propostas os concorrentes devem indicar os seguintes elementos:
a) O preço total e condições de pagamento;
b) O prazo de entrega ou de execução;
c) O programa de trabalhos, quando exigido;
d) Outros elementos exigidos, designadamente nota justificativa do preço.
2 - Nas propostas os concorrentes podem especificar aspectos que considerem relevantes para avaliação das mesmas.
3 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e, preferencialmente, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso.
4 - As propostas devem mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto.
5 - No caso de existir divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo.

  Artigo 48.º
Documentos que acompanham as propostas e candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas e candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos exigidos, consoante o caso, no programa do procedimento, no anúncio ou no convite, de entre os indicados nos artigos 33.º a 36.º
2 - Os documentos que acompanham as propostas e candidaturas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.

  Artigo 49.º
Proposta base - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Proposta base é a única apresentada pelo concorrente ou aquela que este indica como a sua principal proposta.
2 - A proposta base pode ser apresentada:
a) Sem alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento;
b) Com alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando essa alteração seja expressamente admitida.
3 - O concorrente que apresente proposta base com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.

  Artigo 50.º
Proposta com variantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
2 - O concorrente só pode apresentar uma ou mais propostas com variantes quando essa apresentação seja admitida nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.
4 - Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, a proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.
5 - Quando sejam admitidas propostas variantes, as entidades adjudicantes não as podem recusar:
a) Por terem sido elaboradas com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou a especificações técnicas comuns referidas no n.º 5 do artigo 43.º ou por referência a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do mesmo artigo;
b) Se forem susceptíveis de conduzir, caso sejam escolhidas, a um contrato de fornecimento de bens e não a um contrato de prestação de serviços, ou vice-versa.

  Artigo 51.º
Idioma - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas e candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
2 - Nos documentos que servem de base ao procedimento pode, excepcionalmente, permitir-se a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, desde que se especifiquem os documentos e os idiomas admitidos.

  Artigo 52.º
Prazo de manutenção das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Sem prejuízo da fixação de um prazo superior nos documentos que servem de base ao procedimento, os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante um período de 60 dias contados da data limite para a sua entrega.
2 - O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado por iguais períodos, para os concorrentes que nada requererem em contrário.

  Artigo 53.º
Práticas restritivas da concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As propostas que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas devem ser excluídas.
2 - Quando, após a adjudicação, se verifique existirem indícios sérios de que as propostas apresentadas resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade competente para autorizar a despesa suspender a adjudicação até à conclusão do processo de contra-ordenação instaurado nos termos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, salvo se decidir fundamentadamente de outro modo.
3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores deve ser comunicada pela entidade competente para autorizar a despesa à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, bem como à entidade que comprova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado membro da União Europeia onde está estabelecido o fornecedor de bens ou serviços.

SECÇÃO VIII
Adjudicação
  Artigo 54.º
Conceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta.

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