DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 34.º
Habilitações profissionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando legalmente exigido, os concorrentes devem ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
2 - Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou neles estabelecidos, devem deter os requisitos exigidos legalmente nesse Estado membro para a prestação de serviços objecto do contrato.
3 - Pode ser exigida, a qualquer momento, prova das situações previstas nos números anteriores, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo razoável.

  Artigo 35.º
Capacidade financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, pode ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;
b) No caso de pessoas colectivas, documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
c) No caso de pessoas singulares, declarações do IRS apresentadas nos três últimos anos;
d) Declaração do concorrente na qual indique, em relação aos três últimos anos, o volume global dos seus negócios e dos fornecimentos de bens ou serviços objecto do procedimento.
2 - Podem, excepcionalmente, ser exigidos ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato.
3 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela entidade competente para a admissão das propostas ou candidaturas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à entidade competente para a admissão das propostas ou candidaturas, sendo aplicável o regime previsto no presente diploma relativo ao pedido e prestação de esclarecimentos.

  Artigo 36.º
Capacidade técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características do fornecimento dos bens ou serviços, pode ser exigida, de acordo com a natureza, quantidade e finalidade do fornecimento, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Lista dos principais bens ou serviços fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente;
b) Descrição do equipamento técnico utilizado pelo concorrente;
c) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos ao fornecimento dos bens ou serviços;
d) Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente nos últimos três anos;
e) Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utiliza;
f) Certificado emitido por instituto ou serviço oficial incumbido do controlo da qualidade, com competência reconhecida e que ateste a conformidade dos bens devidamente identificados, mediante referência a certas especificações ou normas;
g) Certificado emitido por organismos independentes para a certificação da conformidade do prestador de serviços com determinadas normas de garantia da qualidade.
2 - Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação do certificado previsto na alínea g) do número anterior, deve ser feita referência a sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas de série NP EN ISO 9000 certificados por organismos conformes ao conjunto de normas de série NP EN 45 000.
3 - Se os bens ou serviços a fornecer forem complexos ou se, excepcionalmente, se destinarem a um fim especial, pode a entidade adjudicante efectuar um controlo relativo à capacidade de produção do fornecedor de bens ou à capacidade técnica do prestador de serviços.
4 - Se necessário, o controlo previsto no número anterior pode ainda abranger os meios de estudo e de investigação que o fornecedor de bens ou serviços utilize, bem como as medidas adoptadas para controlo da qualidade.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, pode a entidade adjudicante recorrer a um organismo oficial competente do país onde o fornecedor está estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo.
6 - É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 37.º
Inscrição em listas oficiais de fornecedores de bens e serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
1 - Os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º, do n.º 1 do artigo 34.º, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, que constem de listas oficiais de fornecedores de bens e serviços, podem ser comprovados por certificados de inscrição emitidos pelas autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que os fornecedores se encontram inscritos, devendo esses certificados indicar os elementos de referência que permitiram a sua inscrição na lista e a classificação que na mesma lhes é atribuída.
2 - A inscrição nas listas referidas no número anterior constitui presunção de que os fornecedores não são culpados de falsas declarações relativamente às informações necessárias à sua inscrição nas mesmas.

  Artigo 38.º
Irregularidades contributivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuições para a segurança social devem notificar a entidade adjudicante, a pedido desta ou por iniciativa própria, dos casos em que se verifique a utilização, na execução de contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, de mão-de-obra em situação contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração imputável ao adjudicatário ou aos subcontratantes.
2 - Ocorrendo a situação referida no número anterior, deve excluir-se do procedimento o respectivo concorrente.
3 - Quando a notificação a que se refere o n.º 1 ocorra após o acto de adjudicação, as entidades adjudicantes devem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes previsíveis em dívida pelas situações referidas no mesmo número, sendo aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, quanto à retenção de pagamentos.
4 - Quando o exercício da actividade objecto do contrato estiver sujeito a autorização, a utilização reiterada de mão-de-obra na situação referida no n.º 1 gera a inidoneidade para a manutenção da autorização.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em situação contributiva irregular às entidades competentes para a emissão da autorização para o exercício das respectivas actividades.
6 - A verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício do direito de rescisão do contrato por incumprimento.

  Artigo 39.º
Prova de declarações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - Nas adjudicações de valor igual ou superior a 5000 contos, deve ser exigido ao adjudicatário, aquando da notificação da adjudicação, a entrega de documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser fixado um prazo razoável para os concorrentes ou o adjudicatário apresentarem os documentos exigidos.
4 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
5 - Para comprovação negativa das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º devem ser apresentadas certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
6 - Para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
7 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo público adjudicante.
8 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se, consoante o caso, a partir da data da notificação da exclusão ou do termo do prazo fixado para a apresentação pelo adjudicatário dos documentos comprovativos.

  Artigo 40.º
Falsidade de documentos e de declarações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações em propostas ou candidaturas determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

  Artigo 41.º
Audiência prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Com excepção da exclusão de concorrentes ou de propostas efectuadas ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 101.º, 103.º e 104.º e das situações previstas no artigo 154.º, as restantes decisões previstas no presente diploma relativas à exclusão de concorrentes, propostas e candidaturas, bem como à não selecção de candidaturas, devem ser precedidas de realização de audiência escrita dos concorrentes objecto daquelas decisões.
2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão, para se pronunciarem.

SECÇÃO VI
Caderno de encargos e especificações técnicas
  Artigo 42.º
Caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O caderno de encargos é o documento que contém, ordenado por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

  Artigo 43.º
Especificações técnicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As especificações técnicas definem as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que respeita ao sistema de garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer, de maneira a que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.
2 - As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 - As especificações técnicas podem ser definidas por referência a normas especiais europeias, nacionais ou internacionais.
4 - Não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem ou produção determinada, salvo quando haja impossibilidade na descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».
5 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a normas nacionais que adoptem normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns e, tratando-se de serviços, também por referência a requisitos essenciais.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Norma, a especificação técnica para a aplicação repetida ou continuada aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa, cuja observação não é, em princípio, obrigatória;
b) Normas europeias, as aprovadas pelos organismos europeus de normalização e colocadas à disposição do público;
c) Homologação técnica europeia, a apreciação técnica favorável, emitida pelo organismo competente, da aptidão de um produto para ser utilizado;
d) Especificação técnica comum, a especificação técnica oficialmente reconhecida para assegurar uma aplicação uniformizada e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
e) Requisitos essenciais, as exigências relativas à segurança, saúde e certos outros aspectos de interesse colectivo a que devem obedecer as obras de construção.
7 - O disposto no n.º 5 não é aplicável:
a) Se as normas nacionais, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não viabilizarem a verificação da sua conformidade com essas normas, condições ou especificações ou se não existirem meios técnicos que permitam estabelecer de forma satisfatória essa conformidade;
b) Se a sua aplicação for incompatível com a aplicação da Directiva n.º 98/13/CE, de 12 de Março, e da Decisão n.º 87/95/CEE, de 27 de Dezembro, ambas do Conselho, referentes ao sector das telecomunicações, ou de outros instrumentos comunitários precisos, relativos a produtos ou prestações de serviços;
c) Se as normas obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida de forma a dar lugar, num prazo determinado, a normas europeias ou especificações técnicas comuns;
d) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for possível o recurso a normas existentes.
8 - Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas são definidas por referência:
a) Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 11 de Fevereiro;
b) Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de utilização dos produtos;
c) A outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais, ou a qualquer outra norma.
9 - Quando ocorram circunstâncias que justifiquem a não aplicação do n.º 5, deve tal procedimento de excepção ser fundamentado, mediante a indicação das respectivas razões nos documentos que servem de base ao procedimento.

SECÇÃO VII
Propostas e candidaturas
  Artigo 44.º
Conteúdo das propostas e candidaturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nas propostas e candidaturas os concorrentes manifestam a sua vontade de contratar, indicando nas propostas as condições em que se dispõem a fazê-lo.
2 - As propostas e candidaturas devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.

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