DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 22.º-A
Aquisição de bens ou serviços centralizada
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro

  Artigo 23.º
Estimativa do valor global de bens - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de bens é feita com base no número de unidades a adquirir.
2 - No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos:
a) O número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este; ou
b) O número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anteriores.
3 - No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:
a) No caso de contratos com duração fixa, atende-se ao valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;
b) No caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atende-se ao valor mensal das prestações multiplicado por 48.º
4 - Quando se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

  Artigo 24.º
Estimativa do valor global de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:
a) Quanto aos serviços de seguros, o prémio a pagar;
b) Quanto aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões e juros ou outros tipos de remuneração;
c) Quanto aos serviços de concepção, os honorários ou comissões a pagar.
2 - No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado:
a) Quanto aos contratos de duração fixa igual ou inferior a 48 meses, o valor total do contrato em relação ao seu período de vigência;
b) Quanto aos contratos de duração fixa superior a 48 meses, ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48.º
3 - No caso de contratos de execução duradoura ou que devam ser renovados no decurso de determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor:
a) O valor global de contratos semelhantes celebrados durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, para a mesma categoria de serviços, valor esse corrigido, sempre que possível, em função das alterações de quantidade ou valor que previsivelmente venham a ocorrer nos 12 meses seguintes ao contrato inicial; ou
b) O valor global estimado dos contratos durante os 12 meses seguintes à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato, caso este seja superior a 12 meses.
4 - Quando se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

  Artigo 25.º
Divisão em lotes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos casos em que a locação, aquisição de bens ou serviços idênticos ou homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.
2 - Na aquisição de serviços por lotes, as entidades adjudicantes ficam dispensadas da aplicação do disposto no capítulo XIII quando o valor estimado de algum dos lotes seja inferior a 80000 euros e desde que o valor estimado do conjunto dos lotes de valor inferior àquele limite não exceda 20% do valor estimado de todos os lotes.

  Artigo 26.º
Agrupamento de entidades adjudicantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - É admitido o agrupamento de entidades adjudicantes quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato de locação para a aquisição de bens ou serviços ou obtenção de propostas.
2 - O agrupamento é representado pela entidade que a lei indicar ou, sendo esta omissa, pela que vise obter, em maior valor, os bens ou serviços objecto do contrato.
3 - Quando o agrupamento se destine à obtenção de propostas, nos termos previstos na parte final do n.º 1, o cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante do agrupamento assegurar o procedimento com vista à escolha do adjudicatário.

SECÇÃO IV
Delegação de competências
  Artigo 27.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Salvo nos casos em que a delegação ou subdelegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.

  Artigo 28.º
Competências ministeriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegação, caso a caso, no Ministro das Finanças.
2 - A competência ministerial para autorizar despesas superiores a 500000 contos, dispensar a celebração de contrato escrito e autorizar adiantamentos, nos termos previstos, respectivamente, no artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 72.º, só pode ser delegada ou subdelegada em membros do Governo.
3 - Entende-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até 375000 contos nos casos previstos no n.º 1 do artigo 17.º e até 750000 contos nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, salvo indicação em contrário da entidade delegante.

  Artigo 29.º
Autarquias locais - [Repristinado - Resol. n.º 86/2011, de 11 de Abril]
1 - As competências atribuídas às câmaras municipais pelo presente diploma podem ser delegadas nos conselhos de administração dos serviços municipalizados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - As competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente.
3 - Pode ser delegada nos dirigentes municipais a competência para autorizar despesas até 10000 contos.

SECÇÃO V
Concorrentes
  Artigo 30.º
Conceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
É concorrente a entidade que apresenta, nos termos fixados no presente diploma, proposta ou candidatura para locação ou fornecimento de bens ou de serviços.

  Artigo 31.º
Nacionalidade dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu e da Organização Mundial do Comércio podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.
2 - Os concorrentes referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, os quais, quando for caso disso, são emitidos pelas autoridades competentes do país de origem.
3 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
4 - Os concorrentes que, ao abrigo da legislação do Estado membro da União Europeia em que estão estabelecidos, estejam habilitados a desenvolver a actividade de serviços objecto do procedimento não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação nacional, tal actividade estar reservada exclusivamente a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

  Artigo 32.º
Agrupamento de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - É permitida a apresentação de propostas ou candidaturas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe for adjudicado o contrato e aquela forma seja necessária à boa execução do mesmo.
2 - Cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas.
3 - As entidades que compõem o agrupamento podem, a qualquer momento, designar um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura ou proposta, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato, emitidos por cada uma das entidades.
4 - Não existindo representante comum, as propostas e candidaturas devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou seus representantes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa