DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 9.º
Princípio da igualdade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos decisivos para contratar, coordenados com o objecto específico do contrato.
2 - Iniciado o procedimento, não pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre os interessados em contratar nem admitir-se qualquer interpretação das regras que disciplinam a contratação que seja susceptível de determinar uma discriminação entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram candidaturas ou propostas.

  Artigo 10.º
Princípio da concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei imponha.

  Artigo 11.º
Princípio da imparcialidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos procedimentos devem ser ponderados todos os interesses públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre si.
2 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que contemple tais propósitos.

  Artigo 12.º
Princípio da proporcionalidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Observados os limites fixados no presente diploma, deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização.
2 - Na tramitação dos procedimentos apenas se devem efectuar as diligências e praticar os actos que se revelem indispensáveis à prossecução dos fins que legitimamente se visam alcançar.

  Artigo 13.º
Princípio da boa fé - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Na formação e execução dos contratos as entidades públicas e privadas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade na comunicação.
2 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento, bem como os contratos, devem conter disposições claras e precisas.

  Artigo 14.º
Princípio da estabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos.
2 - Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação.
3 - Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos, por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante.
4 - Quando já tenham sido apresentadas propostas, a entidade adjudicante não pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no presente diploma.

  Artigo 15.º
Princípio da responsabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente diploma.
2 - Os serviços públicos com competência para fiscalizar a observância do regime da realização de despesas e da contratação públicas devem, para os efeitos previstos no número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas.

SECÇÃO III
Realização de despesas
  Artigo 16.º
Unidade da despesa - [Repristinado - Resol.n.º 86/2011, de 11 de Abril]
1 - Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.
2 - É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.

  Artigo 17.º
Competência para autorizar despesas - [Repristinado - Resol. n.º 86/2011, de 11 de Abril]
1 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até 20000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Até 750000 contos, os ministros;
d) Até 1500000 contos, o Primeiro-Ministro;
e) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
a) Até 30000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.

  Artigo 18.º
Competência para autorizar despesas no âmbito das autarquias locais - [Repristinado - Resol. n.º 86/2011, de 11 de Abri
1 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até 30000 contos, os presidentes de câmara e os conselhos de administração dos serviços municipalizados;
b) Sem limite, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, o conselho de administração das associações de autarquias locais e o órgão executivo de entidades equiparadas a autarquias locais.
2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras ou reparações por administração directa até, respectivamente, 30000 contos e 10000 contos, podendo estes valores ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas.

  Artigo 19.º
Despesas com seguros - [Repristinado - Resol. n.º 86/2011, de 11 de Abril]
1 - As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) De viaturas oficiais, desde que limitados ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
b) Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c) De bens culturais e outros casos previstos em norma especial.
d) Respeitantes a outras coberturas legalmente obrigatórias.
3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º
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   - DL n.º 33/2018, de 15/05
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