DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O presente diploma aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública;
c) Regiões Autónomas;
d) Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa;
e) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

  Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Ficam sujeitas às disposições do capítulo XIII do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente, sejam:
a) Criadas com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;
b) Financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades.
2 - Quando qualquer das entidades referidas no artigo 2.º ou no número anterior financie directamente, em mais de 50%, um contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 euros celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no capítulo XIII.

  Artigo 4.º
Extensão do âmbito material - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - São aplicáveis às empreitadas de obras públicas, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o regime do respectivo contrato administrativo:
a) A todas as entidades abrangidas pelo referido regime, os artigos 7.º a 16.º, 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 3, e 79.º, n.º 1;
b) Às entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma, os artigos 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º a 29.º, 60.º e 63.º
2 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.

  Artigo 5.º
Contratos mistos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Na realização de despesas e na contratação pública que abranja, simultaneamente, empreitadas de obras públicas, locação, aquisição de bens ou serviços aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

  Artigo 6.º
Prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas e de candidaturas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

SECÇÃO II
Princípios
  Artigo 7.º
Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
1 - Na formação e execução dos contratos, as entidades públicas e privadas devem observar as regras e princípios previstos no presente diploma, não podendo, designadamente, ser adoptados procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto quando previstos na lei.
2 - Na formação e execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem optimizar a satisfação das necessidades colectivas que a lei define como suas atribuições.

  Artigo 8.º
Princípios da transparência e da publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura.
2 - As entidades públicas devem garantir uma adequada publicidade da sua intenção de contratar.
3 - A escolha de propostas deve ser sempre fundamentada.

  Artigo 9.º
Princípio da igualdade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos decisivos para contratar, coordenados com o objecto específico do contrato.
2 - Iniciado o procedimento, não pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre os interessados em contratar nem admitir-se qualquer interpretação das regras que disciplinam a contratação que seja susceptível de determinar uma discriminação entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram candidaturas ou propostas.

  Artigo 10.º
Princípio da concorrência - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei imponha.

  Artigo 11.º
Princípio da imparcialidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Nos procedimentos devem ser ponderados todos os interesses públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre si.
2 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que contemple tais propósitos.

  Artigo 12.º
Princípio da proporcionalidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Observados os limites fixados no presente diploma, deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização.
2 - Na tramitação dos procedimentos apenas se devem efectuar as diligências e praticar os actos que se revelem indispensáveis à prossecução dos fins que legitimamente se visam alcançar.

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