DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
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   - DL n.º 1/2005, de 04/01
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
1 - A aprovação de um novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços constitui um momento fundamental da acção reformadora do Governo e tem por objectivos simplificar procedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos.
Com o presente diploma transpõe-se, na parte correspondente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e revoga-se o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos aspectos, uma regulamentação desadequada e que foi objecto de críticas generalizadas por parte da Administração Pública, das autarquias locais e dos agentes económicos em geral.
2 - A opção a nível de sistematização foi a de incluir no capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições, desde as regras relativas à realização de despesas até às normas sobre celebração de contratos, passando pelas noções comuns aos diversos procedimentos e sua regulamentação. Nos capítulos seguintes apenas são regulados os aspectos específicos de cada um dos procedimentos, tendo havido a preocupação de densificar aqueles que se encontravam escassamente regulamentados no Decreto-Lei n.º 55/95.
3 - Não obstante os princípios constitucionais da actividade da Administração Pública e os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo terem vocação para se aplicar à matéria disciplinada pelo presente diploma, incluiu-se no capítulo I uma secção dedicada aos princípios gerais da contratação pública e que traduz uma novidade no panorama legislativo português. O objectivo foi o de explicitar, ainda que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio da contratação pública, que é uma área em que, muitas vezes, as regras são insuficientes e dificilmente aplicáveis sem o recurso aos referidos princípios.
4 - No regime jurídico da realização das despesas públicas destacam-se os seguintes aspectos inovadores:
a) Estabelece-se um único valor até ao qual as diversas entidades têm competência para autorizar despesas, independentemente do procedimento em causa, sem prejuízo de em situações específicas ser exigível a autorização de outras entidades para a escolha prévia do tipo de procedimento;
b) Aumentam-se os valores até aos quais são competentes para autorizar despesas os directores-gerais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira;
c) Estabelece-se a competência para autorizar despesas dos órgãos das autarquias locais;
d) Consagra-se a possibilidade de se efectuarem despesas com seguros de viaturas oficiais, desde que limitados à responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo obrigatório previsto por lei, sem necessidade de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças;
e) Fixa-se um regime especial para as despesas que dêem origem a encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização nas autarquias locais e aumenta-se o valor até ao qual é possível efectuar este tipo de despesas sem portaria de extensão de encargos;
f) Criam-se regras especiais sobre delegação de competências, nomeadamente para as autarquias locais.
5 - A simplificação dos diversos procedimentos partiu, em todos os casos, de uma ponderação entre os benefícios decorrentes para a regularidade dos contratos públicos da observância de determinadas formalidades e os eventuais prejuízos que as mesmas pudessem acarretar quer para o interesse público quer para os interesses dos potenciais contratantes. Em consequência, eliminaram-se todas as formalidades que se julgaram desadequadas, desnecessárias ou demasiado onerosas para os interesses envolvidos.
Neste âmbito é importante salientar os aspectos seguintes:
a) A comprovação negativa por parte dos concorrentes de que não se encontram em qualquer situação de impedimento para concorrer prevista na lei é simplificada. Para o efeito, substitui-se a entrega inicial da documentação por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo ao diploma, sem prejuízo da entidade adjudicante poder, a qualquer momento, solicitar os documentos comprovativos das situações declaradas e de exigir ao adjudicatário antes da celebração do contrato, nos casos previstos, determinados documentos comprovativos;
b) Aumenta-se o valor até ao qual não é exigida a celebração de contrato escrito, mas determina-se que quando o contrato não seja reduzido a escrito as propostas devem conter as condições essenciais da locação ou do fornecimento dos bens ou serviços;
c) Clarifica-se quais as situações em que a entrega imediata dos bens ou serviços torna inexigível a celebração de contrato escrito;
d) Pela primeira vez neste tipo de contratos, estabelece-se uma disposição que regulamenta a cessão da posição contratual, preenchendo-se, assim, uma lacuna que por vezes suscitava alguns problemas;
e) Respondendo a uma necessidade demonstrada pelos serviços, mas simultaneamente com a preocupação de não dar azo a uma utilização abusiva, estabelece-se a possibilidade de se proceder a pagamentos adiantados por conta de bens a entregar ou serviços a prestar e fixa-se o respectivo regime;
f) São definidos novos conceitos de proposta base e proposta com variantes, desaparecendo o de proposta condicionada. Sempre que a proposta base contenha alterações de cláusulas do caderno de encargos, o concorrente deve indicar o valor que atribui a cada uma delas para garantir a comparabilidade das propostas;
6 - No que se refere aos tipos de procedimentos, o diploma mantém todos os actualmente previstos e a mesma lógica na sua escolha em função do valor. Porém, introduz-se um novo procedimento, o qual é designado por consulta prévia, deixando o ajuste directo de implicar a consulta a vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços.
O novo procedimento pretende, simultaneamente, ser célere e capaz de assegurar as necessárias transparência e concorrência fundamentais a uma boa contratação pública, sendo genericamente admitido para contratos até 10000 contos, mas tem diferentes regras - progressivamente mais exigentes -, consoante o valor envolvido.
7 - Sem prejuízo do respeito pelas directivas comunitárias, simplifica-se o concurso público do seguinte modo:
a) Institui-se a existência de uma única comissão, à qual se dá a designação de júri, com a vantagem de haver apenas um único órgão instrutor responsável por todo o procedimento;
b) Toma-se claro que os diversos elementos que interferem nos critérios de adjudicação (os usualmente chamados «subcritérios») e a sua ponderação têm de ser fixados pelo júri até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação de propostas, devendo ser dados a conhecer aos interessados que o solicitem no prazo de dois dias ou no decurso do acto público. Garante-se, assim, a imparcialidade do júri na fixação desses subcritérios e permite-se que os concorrentes deles possam tomar conhecimento antes de elaborarem as suas propostas;
c) Consagra-se o acto público como um momento de análise formal dos documentos e das propostas e, simultaneamente, diminui-se consideravelmente o formalismo desse acto, evitando-se, tanto quanto possível, a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais;
d) Evidencia-se a separação que deve existir entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação.
8 - Relativamente ao procedimento por negociação, estabelece-se que as negociações têm sempre lugar em sessão oral com a participação simultânea dos concorrentes, instituindo-se que a falta de comparência a tal sessão não determina a exclusão do respectivo concorrente. Em consequência, as propostas dos concorrentes que não comparecem à sessão de negociações são comparadas com as restantes, estas com o conteúdo que resultarem das negociações. Neste procedimento também se definiu que os subcritérios e sua ponderação têm de ser fixados até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.
9 - Importa salientar também que deixa de existir uma disposição dedicada aos contratos públicos de aprovisionamento, estabelecendo-se a possibilidade de ajuste directo e a inexigibilidade de contrato escrito quando as aquisições sejam efectuadas ao abrigo daqueles contratos.
10 - De acordo com o objectivo de aperfeiçoar o sistema de garantias para os contratantes adoptam-se as seguinte soluções:
a) Distinção clara entre as situações de anulação da adjudicação, as causas de não adjudicação e de anulação do procedimento. Passa a ficar restringida a possibilidade de anulação do procedimento, porquanto entende-se que quando a entidade adjudicante inicia um procedimento de contratação deve, em princípio, levá-lo até ao fim, a não ser que causas supervenientes de interesse público determinem a sua anulação;
b) Clarificação do regime de audiência prévia nos diversos procedimentos, estabelecendo-se que esta é sempre escrita e quais os momentos em que a mesma é exigida;
c) Em matéria de recursos hierárquicos, desenvolvimento do regime hoje em vigor, nomeadamente esclarecendo-se quais as consequências da interposição do recurso na tramitação do procedimento, tendo-se considerado desnecessário que o procedimento se suspendesse em todos os casos. Todavia, determinou-se que alguns actos não podem ser praticados sem que estejam decididos os recursos.
11 - Finalmente, a regulamentação dos contratos para trabalhos de concepção constitui uma exigência das directivas comunitárias, tendo-se clarificado o seu regime. A escolha do procedimento fica sujeita às regras gerais do diploma (ou seja, até 25000 contos os contratos de concepção estão sujeitos aos mesmos procedimentos que os restantes contratos), apenas se estabelecendo especificidades quanto ao concurso público e ao concurso limitado com prévia qualificação com vista à celebração de contratos desta natureza, os quais têm de garantir o anonimato dos projectos e planos até à sua hierarquização pelo júri.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 20.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais comuns
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e prazos
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
O presente diploma aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública;
c) Regiões Autónomas;
d) Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa;
e) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

  Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Ficam sujeitas às disposições do capítulo XIII do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente, sejam:
a) Criadas com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;
b) Financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades.
2 - Quando qualquer das entidades referidas no artigo 2.º ou no número anterior financie directamente, em mais de 50%, um contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 euros celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no capítulo XIII.

  Artigo 4.º
Extensão do âmbito material - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - São aplicáveis às empreitadas de obras públicas, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o regime do respectivo contrato administrativo:
a) A todas as entidades abrangidas pelo referido regime, os artigos 7.º a 16.º, 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 3, e 79.º, n.º 1;
b) Às entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma, os artigos 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º a 29.º, 60.º e 63.º
2 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.

  Artigo 5.º
Contratos mistos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Na realização de despesas e na contratação pública que abranja, simultaneamente, empreitadas de obras públicas, locação, aquisição de bens ou serviços aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

  Artigo 6.º
Prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas e de candidaturas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

SECÇÃO II
Princípios
  Artigo 7.º
Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
1 - Na formação e execução dos contratos, as entidades públicas e privadas devem observar as regras e princípios previstos no presente diploma, não podendo, designadamente, ser adoptados procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto quando previstos na lei.
2 - Na formação e execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem optimizar a satisfação das necessidades colectivas que a lei define como suas atribuições.

  Artigo 8.º
Princípios da transparência e da publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura.
2 - As entidades públicas devem garantir uma adequada publicidade da sua intenção de contratar.
3 - A escolha de propostas deve ser sempre fundamentada.

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