DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

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- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  ANEXO VI
Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas (artigo 244.º)
1 - Designação, endereço e números de telefone, telex e telecopiadora da entidade concedente.
2:
a) Local de execução;
b) Objecto da concessão e natureza e extensão das obras.
3:
a) Data limite para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas;
c) Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
4 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
5 - Critério de adjudicação do contrato, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.
6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.
7 - Outras informações.
8 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
9 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

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