DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  ANEXO II
Artigo 65.º
1 - Entende-se por «especificações técnicas» o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que o dono da obra os destina. Essas características incluem:
a) Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;
b) Segurança;
c) Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;
d) Terminologia;
e) Símbolos;
f) Ensaios e métodos de ensaio;
g) Embalagem, marcação e rotulagem;
h) Regras de concepção e de cálculo das obras;
i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;
j) Técnicas ou métodos de construção;
l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.
2 - Entende-se por «normas» as especificações técnicas aprovadas por um organismo autorizado, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória.
3 - Entende-se por «normas europeias» as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia (EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas entidades.
4 - Entende-se por «homologação europeia» a apreciação técnica favorável, conferida pelo organismo autorizado para esse efeito por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização.
5 - Entende-se por «especificações técnicas comuns» as especificações elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Entende-se por «requisitos essenciais» as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que as obras devem obedecer.

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