DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 276.º
Informações
1 - Para efeitos do cumprimento das suas atribuições, bem como para efeito do disposto no artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, devem os donos de obra enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no mês seguinte ao termo de cada semestre, os seguintes elementos informativos:
a) Identificação dos contratos de obra pública que celebraram no semestre anterior, explicitando as partes contratantes e o objecto, natureza dos trabalhos, custos e prazo de realização dos mesmos e forma processual utilizada para a adjudicação da obra;
b) Os elementos constantes do n.º 2 do artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, referente ao período referido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e modelo a aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Para a prestação das informações previstas no número anterior, pode ser utilizado suporte informático.

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