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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 276.º Informações |
1 - Para efeitos do cumprimento das suas atribuições, bem como para efeito do disposto no artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, devem os donos de obra enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no mês seguinte ao termo de cada semestre, os seguintes elementos informativos:
a) Identificação dos contratos de obra pública que celebraram no semestre anterior, explicitando as partes contratantes e o objecto, natureza dos trabalhos, custos e prazo de realização dos mesmos e forma processual utilizada para a adjudicação da obra;
b) Os elementos constantes do n.º 2 do artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, referente ao período referido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e modelo a aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Para a prestação das informações previstas no número anterior, pode ser utilizado suporte informático. |
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