DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
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   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 266.º
Contrato de empreitada
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, subempreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
2 - O contrato referido no número anterior constará de documento particular outorgado pelas partes contratantes.
3 - Deste contrato constarão, necessariamente, os seguintes elementos:
a) A identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;
b) Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;
c) Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;
d) Valor global do contrato;
e) Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.
4 - A não observância integral do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a nulidade do contrato.
5 - O empreiteiro não poderá, porém, opor ao subempreiteiro a nulidade prevista no artigo anterior.
6 - No caso em que uma entidade que deseje concorrer a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações de compromisso previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º devem ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas, ou respectivas cópias autenticadas, ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas no n.º 1 do artigo 68.º, consoante as situações.
7 - Em qualquer caso, as declarações referidas no número anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço, a titularidade dos respectivos certificados contendo as autorizações exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.

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