Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 241.º Liquidação final |
1 - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.
2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.
3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro. |
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