DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 239.º
Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro
1 - Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:
a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;
b) A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra e, bem assim, os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.
3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

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