1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.
2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.
3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto. |