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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Pagamento em prestações
| Artigo 209.º Pagamento em prestações fixas |
1 - Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.
2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos. |
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