DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 143.º
Actos em que é exigida a presença do empreiteiro
1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e, bem assim, em todo os actos em que a sua presença for exigida.
2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, deva lavrar-se auto da diligência efectuada, será o mesmo assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.
3 - Do auto referido no número anterior deverão constar as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados pelos representantes do dono da obra.
4 - Se o empreiteiro ou o seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.
5 - A infracção do disposto neste artigo e no anterior será punida com a multa contratual de 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

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