Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 245/2003, de 07/10 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 159/2000, de 27/07 - Lei n.º 163/99, de 14/09
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07) - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03) | |
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
TÍTULO IV
Execução da empreitada
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 140.º Notificação relativa à execução da empreitada |
1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.
2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.
3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação. |
|
|
|
|
|