Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 245/2003, de 07/10 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 159/2000, de 27/07 - Lei n.º 163/99, de 14/09
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07) - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 134.º Casos em que é admissível |
1 - Para além do caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, o concurso por negociação só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:
a) Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;
b) Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;
c) Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;
d) Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, for igualmente admitido o ajuste directo.
2 - Não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 52.º:
a) Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão;
b) Nos casos previstos na alínea d) do número anterior. |
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