DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
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  Artigo 123.º
Anúncio do concurso e entrega dos pedidos de participação
1 - O concurso limitado com publicação de anúncio inicia-se com a referida publicação, de acordo com o modelo n.º 3 do anexo IV do presente diploma.
2 - Todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 podem solicitar a sua participação no concurso, mediante a entrega ao dono da obra de pedido de participação, devendo este incluir os elementos exigidos no anúncio referido no n.º 1.
3 - Os pedidos de participação podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no número seguinte.
4 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 37 nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

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