Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Concurso limitado
| Artigo 121.º Regime e modalidades do concurso |
1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem publicação de anúncio.
3 - Qualquer que seja a modalidade do concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20, devendo o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas a convidar ser fixado em função da natureza da obra a realizar.
4 - No caso do concurso limitado com publicação de anúncio, o dono da obra poderá determinar o intervalo da variação dentro do qual se situará o número de empresas que tenciona convidar, desde que tal intervalo de variação conste do anúncio do concurso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 159/2000, de 27/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03
|
|
|
|