DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 99.º
Recurso hierárquico e tutelar
1 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 49.º, 88.º e 98.º, cabe directamente recurso para a entidade competente.
2 - O recurso deverá ser interposto:
a) No próprio acto do concurso, quando se trate das deliberações a que se refere o artigo 88.º, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão;
b) No prazo de 15 dias, no caso previsto nos artigos 49.º e 98.º
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as alegações do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias contados ou da data do acto público do concurso, caso o concorrente não tenha solicitado certidão da respectiva acta, ou da data da entrega da certidão da acta do acto público do concurso, caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo 97.º
4 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
5 - Se o recurso for deferido praticar-se-ão os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente, caso tal seja possível, devendo anular-se o concurso, no caso contrário.

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