Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 70.º Outros documentos |
1 - No que respeita à capacidade financeira e económica os donos de obra podem solicitar aos concorrentes elementos não constantes dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 67.º, devendo, nesse caso, especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas os elementos de referência e os documentos de prova que pretendam para além dos referidos nesse preceito.
2 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos pelo dono da obra relativos à sua capacidade financeira e económica, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode comprovar essa capacidade através de outros documentos que o dono da obra julgue adequados para o efeito. |
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