DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 68.º
Habilitação dos concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros ap
1 - Os concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas que apresentem, perante o dono de obra, certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por autoridade competente de Estado membro da União Europeia ou de signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do mesmo Acordo e respectivos instrumentos de aplicação, e que indique os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista, ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º
2 - O certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica do concorrente apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º
3 - Os concorrentes previstos neste artigo devem, contudo, apresentar os documentos indicados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 67.º, nas condições e para os efeitos estabelecidos nesse artigo.

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