DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 52.º
Publicação dos actos
1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito regional da área territorial onde a obra deva ser executada.
2 - Para além do disposto no artigo anterior, o anúncio de abertura do concurso deve também ser enviado, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE), sempre que o valor da obra seja igual ou superior:
a) Ao equivalente, em ecus, a 5000000 de direitos de saque especiais (DSE), sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) A 5000000 de ecus, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
3 - O disposto na alínea b) do número anterior só se aplica às empreitadas a que alude o n.º 5 do artigo 2.º, desde que respeitem aos trabalhos indicados no anexo I.
4 - Os contravalores, em escudos, dos limiares referidos no n.º 2, após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, serão mandados publicar pelo presidente do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
5 - As publicações previstas no n.º 1 não podem, se for esse o caso:
a) Efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e devem fazer referência a essa data;
b) Conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Os prazos para apresentação das propostas e para a entrega dos pedidos de participação serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.
7 - No início de cada ano, os donos de obras públicas darão a conhecer, mediante anúncio indicativo a enviar para o SPOCE, conforme modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma, os contratos de empreitada que tencionem celebrar nos 12 meses seguintes, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao fixado nos termos do n.º 2.
8 - O anúncio referido no número anterior deve conter as características essenciais dos contratos e deve ser enviado para o SPOCE logo que seja aprovado o programa em que se inserem os contratos de empreitada que os donos de obra pretendam celebrar.
9 - Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2, o dono de obra deve:
a) Comunicar a decisão de não adjudicação ou de recomeço do processo ao SPOCE;
b) Enviar ao SPOCE, no prazo máximo de 48 dias após cada adjudicação, um anúncio com os respectivos resultados.
10 - As informações relativas à adjudicação de um contrato podem ser retidas quando possam obstar à aplicação da lei, ser contrárias ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros.
11 - Os donos de obras públicas devem poder provar a data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

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