DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 48.º
Escolha do tipo de procedimento
1 - A escolha do tipo de procedimento a seguir deve fazer-se atendendo ao valor estimado do contrato, nos termos do n.º 2, e às circunstâncias que, independentemente do valor, justifiquem o recurso ao concurso limitado com publicação de anúncio, ao concurso por negociação ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos 122.º, 134.º e 136.º, respectivamente.
2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:
a) Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato;
b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25000 contos;
c) Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8000 contos;
d) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;
e) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória.
3 - Para efeitos de escolha de procedimento, o valor estimado do contrato é:
a) Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;
b) Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 59/99, de 02/03

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