DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 46.º
Avaliação das medidas de controlo de custos
1 - A aplicação das medidas do controlo de custos a que se refere o artigo anterior é objecto de acções inspectivas ordinárias anuais, a realizar pelas entidades competentes, em termos a aprovar pelo ministro que as superintende, bem como de regular acompanhamento por parte do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, sem prejuízo de disposições legais aplicáveis.
2 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário submeterá semestralmente aos Ministros das Finanças e da sua tutela um relatório fundamentado sobre a aplicação das medidas de controlo de custos referidos no artigo 45.º
3 - Os donos da obra devem enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário cópias de todos os elementos justificativos dos custos acrescidos das obras, bem como dos estudos efectuados pelas entidades externas e independentes, a que se refere o artigo anterior, e das decisões que sobre os mesmos incidiram, no prazo de 10 dias úteis após o seu conhecimento.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário pode solicitar aos donos de obras públicas a colaboração que entenda conveniente.

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