DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 19.º
Objecto da empreitada
1 - O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.
2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos do número anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na União Europeia.

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