DL n.º 59/99, de 02 de Março
    REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 159/2000, de 27/07
   - Lei n.º 163/99, de 14/09
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Garantias de imparcialidade
1 - Os donos de obras públicas, titulares dos seus órgãos, membros das comissões de acompanhamento do concurso e da fiscalização da empreitada devem actuar com isenção e imparcialidade, sendo-lhes aplicáveis, sendo caso disso, as normas sobre impedimentos, escusa e suspeição dos titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Os donos de obras públicas zelarão por que não haja discriminação entre os diferentes empreiteiros.
3 - Os donos de obras públicas aplicarão, em relação aos concorrentes da União Europeia ou do espaço económico europeu, condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

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