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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
  ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
_____________________
  Artigo 36.º
Alteração à organização sistemática ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão».


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 37.º
Identificação clara das obrigações
(Revogado.)
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  Artigo 38.º
Aplicação às regiões autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

  Artigo 39.º
Norma transitória
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 48/2011, de 01/04

  Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
e) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
g) A alínea i) do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 35.º, os artigos 37.º e 41.º e as alíneas j) e m) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
h) A Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro;
i) O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
j) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
l) A portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho (2.ª série);
m) A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho;
n) A Portaria n.º 790/2007, de 23 de Julho;
o) A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho;
p) O Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro.

  Artigo 42.º
Produção de efeitos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 141/2012, de 11/07
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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   -1ª versão: DL n.º 48/2011, de 01/04
   -2ª versão: DL n.º 141/2012, de 11/07

  Artigo 43.º
Republicação
É republicado no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actual.

  Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 do artigo 2.º e 5 do artigo 10.º)
Definições
1 – (Revogado.)
2 - Mobiliário urbano (as coisas instaladas, projectadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço colectivo ou que complementam uma actividade, ainda que de modo sazonal ou precário):
a) «Anúncio electrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
d) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
e) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
f) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de protecção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
g) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
h) «Floreira», o vaso ou receptáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou protecção do espaço público;
i) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
j) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
l) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
m) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
n) «Publicidade sonora», a actividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
o) «Sanefa», o elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
p) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
q) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
r) «Toldo», o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
s) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objectos e produtos ou se afixam informações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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