DL n.º 48/2011, de 01 de Abril ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 33.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio |
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 111/2010, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 -...
Artigo 5.º
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...» |
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Artigo 34.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.» |
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Artigo 35.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro |
Os artigos 1.º, 35.º, 36.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime jurídico do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
Artigo 35.º
Princípio geral
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - ...
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 47.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) ...
m) (Revogada.)
n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...» |
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Artigo 36.º Alteração à organização sistemática ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro |
É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão». |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 37.º
Identificação clara das obrigações |
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Artigo 38.º Aplicação às regiões autónomas |
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. |
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Artigo 39.º
Norma transitória |
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Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas |
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Artigo 41.º Norma revogatória |
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
e) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
g) A alínea i) do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 35.º, os artigos 37.º e 41.º e as alíneas j) e m) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
h) A Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro;
i) O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
j) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
l) A portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho (2.ª série);
m) A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho;
n) A Portaria n.º 790/2007, de 23 de Julho;
o) A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho;
p) O Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro. |
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Artigo 42.º
Produção de efeitos |
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É republicado no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actual. |
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